TJSP - 0010795-91.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010795-91.2025.8.26.0001 (processo principal 1013384-73.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Dayanna Karla Pereira de Lima - Nubank S/A (Nu Pagamentos S/A - Institução de Pagamentos) - - Picpay Instituição de Pagamento S/A - 1- Suficiente o bloqueio on line, efetuado em 20/08/2025, solicitei, ante a multiplicidade, a transferência do primeiro valor bloqueado (R$ 1.715,69) para conta à disposição deste Juízo e o desbloqueio dos demais valores. 2- Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, que fluirá a partir da data do primeiro bloqueio, que é a data da ciência do ato. 3- No silêncio, desde já, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos, expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor.
Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação.
Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado a sentença, dou por levantada e cancelada eventual penhora e medida constritiva, incluída a do art. 782, §§ 3º e 4º do CPC.
Determino ainda, se o caso, o desbloqueio dos bens da parte executada, expedindo-se o necessário.
Entregue-se ao executado eventual título executivo extrajudicial. 4- Os interessados, após 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. 5- Informo que: 5.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 5.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LAYANE SALES AGUIAR (OAB 230430/RJ), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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