TJSP - 0000726-04.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000726-04.2025.8.26.0129 (processo principal 1001289-15.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caio Santa Rosa - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença. À fl. 07/08, a parte executada foi intimada para pagamento da obrigação, no importe de R$ 9.664,94.
Porém, não houve o seu cumprimento dentro do prazo (certidão à fl. 09). Às fls. 12/15, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos n.º processo nº 0002326-87.2024.8.26.0196, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP, sobre o domínio do site da empresa executada (hurb.com.br) Decido.
A penhora de um domínio de internet (como o hurb.com.br) é, em essência, a penhora de um bem móvel incorpóreo.
Apesar de ser um ativo virtual, ele tem valor econômico e pode ser alienado para satisfazer uma dívida.
Entendo, porém, que a operacionalização da medida confronta a celeridade, simplicidade e informalidade, que regem os processos em trâmite no JEC, uma vez que este não tem estrutura técnica e especializada para a realização completa do ato em razão da sua complexidade.
A apuração do valor de mercado de um domínio como o hurb.com não é algo que um avaliador judicial genérico pode fazer.
O valor de um domínio digital não se limita ao seu nome, mas inclui fatores como tráfego diário, autoridade de marca, histórico de buscas, e potencial de receita.
Essa avaliação exige a atuação de um perito especialista em marketing digital, ativos virtuais e tecnologia da informação, o que não é uma competência padrão do JEC.
Outrossim, a penhora de um domínio digital de grande porte não é um ato simples.
Ela exige uma série de procedimentos que demandam tempo e recursos, como a apuração de valor por perito especializado, a publicação de editais de leilão em mídias específicas e a comunicação formal com a entidade registradora do domínio.
Tais etapas, por si só, extrapolam a natureza célere dos Juizados.
O processo de alienação de um bem digital é formal e complexo.
Ao contrário da venda de um carro ou um imóvel, que são bens tangíveis, a alienação de um domínio exige a cooperação de terceiros e a formalização de atos que não são compatíveis com a simplicidade da estrutura do JEC.
A venda de um domínio penhorado, geralmente, ocorre através de leilões eletrônicos especializados.
A gestão desses leilões e a transferência do bem exigem conhecimento técnico que a estrutura do Juizado não possui.
A tentativa de realizar esse ato em um leilão judicial comum, por exemplo, não atrairia os licitantes certos e poderia resultar na venda do ativo por um valor muito abaixo de seu real potencial.
Desse modo, dada a sua complexidade e a falta de estrutura técnica do JEC, e em vista dos princípios que norteiam esta Justiça, INDEFIRO o pedido.
Diga a parte exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO (OAB 327461/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
03/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000726-04.2025.8.26.0129 (processo principal 1001289-15.2024.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caio Santa Rosa - Hurb Technologies S/A - Não há informação de pagamento nos autos.
Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do processo, inclusive, se for o caso, apresentando planilha com o valor atualizado do débito.
Prazo: cinco dias. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), JOÃO MARCOS LANCE BOSCOLO (OAB 327461/SP) -
28/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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