TJSP - 0000895-27.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000895-27.2025.8.26.0505 (processo principal 0003024-21.1996.8.26.0505) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Perdas e Danos - Ivan Rosa Barbosa - Manoel Tavares Estrela (espólio) - - Aglair Nicodemo Estrela (espólio) -
Vistos.
Cuida-se de incidente de prestação de contas instaurado por Ivan Rosa Barbosa, nomeado administrador-depositário nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000477-60.2023.8.26.0505.
O requerente justifica a medida como forma de organizar a juntada de comprovantes de receitas e despesas dos imóveis sob sua guarda, evitando tumulto no processo principal, que já é volumoso.
Foi deferida a tramitação do incidente e a abertura de conta judicial única para centralizar os depósitos.
O administrador apresentou relatórios de suas atividades, apontando a existência de saldo credor, que foi depositado em juízo.
Contudo, indicou a inadimplência de alguns locatários e requereu a expedição de alvará para o ajuizamento das competentes ações de despejo.
Os Espólios de Manuel Tavares Estrela e Aglair Nicodemo Estrela, representados pela inventariante Silvia Regina Estrela, manifestaram-se às fls. 61/71 e 150/171, impugnando a gestão do administrador.
Sustentam, em suma, que a prestação de contas é falha e omissa; que os locatários indicados como inadimplentes efetuaram os pagamentos devidos, juntando comprovantes de depósitos judiciais; que o administrador tem sido negligente, pagando contas de consumo com atraso, gerando multas, e se omitindo na realização de reparos essenciais nos imóveis.
Requereram, ao final, o indeferimento do pedido de ajuizamento de ações de despejo e a liberação de valores para quitação de débitos trabalhistas e honorários advocatícios.
O administrador, em suas petições subsequentes, rebateu as acusações, classificando-as como tentativa de tumulto processual, e atribuiu eventuais atrasos à falta de colaboração da antiga depositária. É o sucinto relatório.
Decido.
O presente incidente foi instaurado com o objetivo precípuo de conferir organização e transparência à prestação de contas do administrador judicial, evitando-se o acúmulo de petições e documentos que poderiam tumultuar a marcha do cumprimento de sentença.
Ambas as partes, contudo, devem pautar sua atuação pela boa-fé e pela cooperação, visando à eficaz administração do patrimônio.
Observa-se uma nítida animosidade entre o atual administrador e a antiga depositária, que representa os espólios.
Tal cenário é contraproducente.
A transição da administração de um patrimônio tão vasto e complexo, composto por dezenas de imóveis, demanda tempo, organização e, sobretudo, colaboração.
Não parece razoável que a antiga administradora continue a praticar atos de gestão, como a formalização de distrato (fls. 64) ou o custeio de reparos (fls. 69), para, em momento posterior, valer-se de tais atos para imputar omissão ao novo gestor.
Os empecilhos criados pelos representantes dos espólios apenas dificultam a transição e a regular administração dos bens, finalidade para a qual o administrador foi nomeado.
Por outro lado, a função do administrador-depositário exige diligência e acuidade.
As impugnações apresentadas pelos espólios às fls. 61/71 são graves e vieram instruídas com farta prova documental, que coloca em xeque a exatidão dos relatórios apresentados.
A alegação de inadimplência de locatários como Rui Toshiro Ogata Junior e Hugo de Jesus Souza (fls. 12/15) é frontalmente contrariada pelos comprovantes de depósito judicial juntados às fls. 73/85.
A simples recusa do administrador em se manifestar sobre os pontos levantados, sob o argumento de que se trata de tentativa de tumulto processual, não se sustenta.
A prestação de contas é, por sua natureza, um procedimento dialético, sujeito ao contraditório, cabendo ao gestor o dever de esclarecer, de forma pormenorizada, todos os questionamentos pertinentes formulados pela parte interessada.
Nesse contexto, o pedido de autorização para o ajuizamento de ações de despejo revela-se prematuro e temerário.
A existência de comprovantes de pagamento, ainda que realizados por via diversa daquela estipulada pelo novo administrador, torna a inadimplência, no mínimo, controversa.
A propositura de ações judiciais sem a certeza do débito poderia acarretar custos desnecessários aos espólios e abalar a relação com os locatários.
Ademais, a aparente omissão de valores depositados em outra conta judicial vinculada ao processo principal (fls. 151) e o pagamento de despesas com encargos moratórios são pontos que demandam esclarecimento cabal e, se for o caso, a devida retificação das contas.
Para que o incidente cumpra sua finalidade, é imperativo que se estabeleçam diretrizes claras, a fim de mitigar os conflitos e garantir a preservação do patrimônio.
Ante o exposto: Indefiro, por ora, a expedição de alvará para que o administrador ingresse com ações de despejo em face dos locatários indicados.
Intime-se o administrador judicial, Ivan Rosa Barbosa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste circunstanciadamente sobre todos os pontos e documentos constantes da petição dos executados de fls. 61/71, tomando as providências necessárias para as correções em sua gestão, devendo, ao final do prazo, apresentar novo relatório consolidado e detalhado, com a relação atualizada de eventuais inadimplentes, devidamente justificada.
Determino a transferência imediata da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada ao processo principal nº 0000477-60.2023.8.26.0505 (conta nº 2700127751430) para a conta judicial única deste incidente, a fim de consolidar todos os recursos sob uma única gestão e fiscalização.
Oficie-se à instituição bancária.
Com o objetivo de pacificar a relação e garantir a boa administração dos bens, estabeleço as seguintes diretrizes para a atuação do administrador: a.
Comunicação: O administrador deverá estabelecer um canal de comunicação claro e direto com todos os locatários, informando-os sobre os procedimentos para pagamento e para a solicitação de reparos. b.
Pagamento de Despesas: Todas as contas de consumo, tributos e demais encargos ordinários deverão ser pagos rigorosamente até a data de seus respectivos vencimentos, a fim de evitar a incidência de multas e juros.
Eventual impossibilidade de pagamento pontual deverá ser justificada nos autos com antecedência. c.
Reparos: As solicitações de reparos ordinários e necessários à conservação dos imóveis deverão ser atendidas com presteza.
Caso o custo do reparo exceda R$ 1.000,00 (mil reais), o administrador deverá, antes da execução, apresentar três orçamentos e solicitar autorização judicial, intimando-se os executados para manifestação.
Determino que a antiga depositária, Silvia Regina Estrela, se abstenha de praticar quaisquer atos de administração dos bens, devendo reportar eventuais necessidades diretamente ao administrador judicial.
Intime-se-a, ainda, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à entrega da totalidade das chaves dos imóveis desocupados ao sr. administrador, mediante recibo.
Quanto aos pedidos de levantamento de valores para quitação de débitos trabalhistas e honorários advocatícios, estes serão analisados após a apresentação do relatório consolidado pelo administrador e a verificação do saldo disponível.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 78297/DF), JOAO PEDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 78297/DF), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), IVAN ROSA BARBOSA (OAB 231605/SP), ARLETE LUZIA MAMPRIN (OAB 104769/SP), ARLETE LUZIA MAMPRIN (OAB 104769/SP) -
08/09/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:19
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/1996
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502856-86.2023.8.26.0540
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Deodato da Silva
Advogado: Jessica Vitalino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2023 16:44
Processo nº 1003840-38.2023.8.26.0408
Selma de Lourdes Baptista Oliveira
Jorge Borges Batista
Advogado: Mauro Moura Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 14:57
Processo nº 0003770-09.2022.8.26.0526
Brf Brasil Foods S/A
Nutriplus Alimentacao e Tecnologia LTDA.
Advogado: Felipe Marcelina Milanez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 15:30
Processo nº 1015976-06.2021.8.26.0451
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maria de Paula Ribeiro
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2021 18:02
Processo nº 0017922-19.2021.8.26.0002
Eder dos Reis Coelho
Sergio Oliveira Ferreira Junior
Advogado: Kleber Martins Ferrari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2019 11:04