TJSP - 1029582-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029582-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Manoel Jose de Oliveira - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Manoel Jose de Oliveira em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP para o fim de condenar a ré na obrigação de incluir o valor da parte fixa (50%) do Prêmio Incentivo (PIN) na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional e do adicional temporal (quinquênio e sexta-parte) recebidos pela parte autora, apostilando-se; e de realizar o pagamento dos valores vencidos até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal e observando-se os descontos legais obrigatórios, o que será apurado em cumprimento de sentença.
Declaro esse crédito de natureza alimentar.
As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária.
Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF).
Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento.
Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: WILLIAM CLAUDIO MATSUBARA (OAB 455114/SP) -
17/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 23:29
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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