TJSP - 1015270-03.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015270-03.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Carlos da Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, observo que o autor não comprovou os requisitos, pois possui remuneração mensal superior a três salários mínimos (fls. 99/101) e patrimônio tributável superior a R$ 125.000,00.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade, outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei estadual n°11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, e demais despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se - ADV: MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB 127641/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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