TJSP - 1020639-79.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020639-79.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Renata Cristina de Souza Machado -
Vistos.
Processo em ordem.
RENATA CRISTINA DE SOUZA MACHADO, com qualificação e representação (fls. 11), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança ["recalculo dos vencimentos dos servidores públicos estaduais para a incidência dos adicionais temporais sobre a integralidade" e "cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis"] com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizado da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação (fls. 75).
Debate-se o direito ao recebimento da diferença pelo recalculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais e não sobre o vencimento base, com apoio na legislação constitucional, e a declaração da inviabilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos vencimentos.
Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência das pretensões.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ].
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 136/137).
Citação.
Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 143/157), impugnando-as, pela Fazenda do Estado.
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984].
De igual modo, decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "12.
O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13.
Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14.
Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos.
Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15.
Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16.
Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010].
Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Debate-se o direito ao recebimento da diferença pelo recalculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais e não sobre o vencimento base, com apoio na legislação constitucional, e a declaração da inviabilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos vencimentos.
Defesa ofertada.
Negou-se o direito e informou-se a retidão na concessão e nos cálculos dos adicionais pelo tempo de serviço sobre os vencimentos, a regularidade da cobrança da contribuição e a fluência do prazo de prescrição. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança.
Vamos ao mérito.
Debate-se o direito ao recebimento da diferença pelo recalculo dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais e não sobre o vencimento base, com apoio na legislação constitucional, e a declaração da inviabilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos vencimentos.
Vejamos. [1] Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007].
No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição.
Ações contra a Fazenda.
Prazo Quinquenal.
Regra específica que prevalece sobre a geral.
Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des.
Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009].
Na doutrina, leciona o Des.
Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública.
O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público.
A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado.
Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial.
Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos.
E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos.
Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata.
Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª Edição].
Tem-se compreendido a contagem do prazo de prescrição da data da aposentadoria do servidor público. "Agravo Regimental.
Recurso Especial.
Administrativo.
Servidor Estadual em Atividade.
Licença-Prêmio.
Lei nº 500/74.
Direito de Usufruir a Qualquer Tempo.
Prescrição.
Inexistência. 1.
Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" [AgRg no REsp 928.359/SP, Ministro Celso Limongi, Des.
Convocado, 6ª Turma, Data do Julgamento: 06/08/2009].
E, também, em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito.
Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo: fulmina as prestações vencidas no quinquênio da propositura da ação de cobrança.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça expressou-se sobre a matéria e o enunciado sintetiza a análise: ''Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'' [Súmula nº 85].
Não é outra a compreensão do Supremo Tribunal Federal sobre a situação, incidência da prescrição e sua fluência: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a sua situação jurídica de que ele resulta" [Súmula nº 443]. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento: 01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifei).
A prescrição extintiva aplicada na espécie é a quinquenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, regulando-se pela aposentadoria. [2] Controvérsia As limitações e os parâmetros para a remuneração do pessoal são previsões Constitucionais, e esta remete a atribuição da competência aos entes federativos. É previsão da Constituição. "Artigo 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. §1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará; I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; os requisitos para a investidura" [Constituição Federal grifei].
Esta autonomia Constitucional possibilita aos Estados Federados o exercício de suas competências. "Desde logo, cumpre advertir, mais uma vez, que os Estados federados não exercem competência de ordem internacional.
Não mantêm relações com as nações estrangeiras nem om organismos internacionais.
Pois tais relações constituem manifestação de soberania, que é monopólio do Estado Federal, nesse aspecto representado pela União, conforme assinalamos noutro lugar.
União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios são entidades puramente constitucionais.
Para os Estados estrangeiros e os organismos internacionais, a República Federativa do Brasil é que existe, isto é, o todo, e como uma unidade.
E o governo da União, que é o governo federal, para eles, é simplesmente o governo da República.
Visto isso, compreendemos que a área de competência dos Estados federados se limita à seguinte classificação: I competência econômica; II competência social; III competência administrativa; IV competência financeira e tributária. (OMISSIS).
Competência administrativa.
A estrutura administrativa dos Estados-membros é por eles fixada livremente, no exercício de sua autonomia constitucional de autoadministração, sujeitando-se a certos princípios que são inerentes à administração geral, como são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e outras determinações constantes do art. 37, que se impõem a todas as esferas governamentais.
Assim, terão as Secretarias de Estado que convierem a seus serviços.
Instituirão as autarquias que julgarem necessárias.
Organizarão empresas públicas e sociedades de economia mista, se assim for necessário e desejarem, destinadas, porém, à prestação de serviços de utilidade pública (transportes, energia, comunicações, dependendo nestes dois últimos casos de autorização ou concessão da União) a atividade econômica de produção (agrícola, pecuária e industrial, como produção de aço, cimento entre outras) e consumo (silos, armazéns, abastecimento etc.).
Só a eles compete dividir-se em regiões administrativas, criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões. É também de sua competência estatuir sobre seu funcionalismo, fixando-lhes o regime jurídico, observados, neste caso, os princípios constitucionais estabelecidos sobre o assunto (arts. 37-39)" [José Afonso da Silva, "Curso de Direito Constitucional Positivo", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989].
Duas questões. (i) A contribuição previdenciária tem natureza de tributo e foi instituída pela Constituição Federal [artigo 40], com a fixação do regime contributivo dos servidores: obrigatório e solidário. É dicção. "Artigo 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo" [Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003].
Desse modo, a contribuição para o regime previdenciário do funcionalismo público forma um fundo utilizado pela seguridade social.
Este fundo cumpre as obrigações relativas ao pagamento das aposentadorias e outros benefícios.
A legislação no âmbito do Estado de São Paulo, estabeleceu a forma da cobrança da contribuição previdenciária [Lei Complementar nº 1.012/2007 | "Altera a Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; a Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979 e dá providências correlatas", artigo 8º]: "A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será (...) § 1º- Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas: 1.as diárias para viagens; 2.o auxílio-transporte; 3. o salário-família; 4.o salário-esposa; 5. o auxílio-alimentação; 6.as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 7. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 8.as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei; e 9. o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e referido no artigo 4º desta lei complementar".
Na jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal indicou o momento sobre a possibilidade da cobrança da contribuição previdenciária dos servidores: "(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária" [Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento AI 710361 AgR/Minas Gerais, Ministra Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 07/04/2009].
Depois, foi reconhecida a existência da "Repercussão Geral" (Tema 163 "Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade"), com relação à questão da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade.
Decidiu-se. "Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas" [Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário RE 593068/SC, Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data do Julgamento 11/10/2018 e Data da Publicação 22/03/2019] (grifei).
Na leitura, a compreensão e inferência é sobre a impossibilidade da cobrança da "contribuição previdenciária" sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Temos no presente caso.
Adicional de Local de Exercício Base legal: Lei Complementar Estadual nº 669/1991 ("Institui adicional de local de exercício a integrantes do Quadro do Magistério, nas condições que especifica"). É dicção: "Artigo 1º - Fica instituído adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando atividade docente em unidade escolar localizada: I - em zona rural; e II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.
Parágrafo único - A unidade escolar de que trata o inciso II deverá localizar-se em região de risco ou de difícil acesso ou que apresente deficiência de transporte coletivo, na conformidade das normas a serem fixadas por decreto" (lei citada).
No caso dos professores, quanto ao "Adicional de Local de Exercício" (ALE), tem-se que referido adicional foi instituído em benefício dos servidores cuja atividade de Magistério se desenvolva em unidade escolar localizada na zona rural ou na zona periférica de grandes centros urbanos que apresentem condições precárias, decorrendo, assim, do desempenho de funções especiais.
A Lei Complementar [Lei 1.012/2007, § 1º, do artigo 8º], excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, como é o caso do adicional de local de exercício: "A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. § 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas: [...] 6. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; [...] 8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei; 9. o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e referido no artigo 4º desta lei complementar".
No regulamento da lei [Decreto Estadual nº 52.859/2008], segue-se o mesmo sentido com relação a contribuição: "Artigo 2º - A contribuição social do servidor ativo ao RPPS é de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 3º - A base de contribuição referida no artigo 2º deste decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais incorporadas ou suscetíveis de incorporação e excluídos unicamente: VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho".
Acrescente-se a isso, por fim, que o §2º do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 autoriza a inclusão do "ALE" na base da contribuição previdenciária desde que assim opte o servidor público: "§ 2º - O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal".
Na sequência, passou-se a prever expressamente que o benefício seria computado para fins de aposentadoria, inclusive com a incidência dos descontos previdenciários pertinentes [Lei Complementar Estadual nº 1.097/2009, artigo 8º]: "Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados": I - "o artigo 3º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992.
Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria". § 1º - "Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria". § 2º - "Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos." Nova modificação sobre a matéria foi feita recentemente [Lei Complementar Estadual nº 1374/30/03/2022]: "Artigo 80 - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação: II da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991: a) o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em: I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis; II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho.
Parágrafo único - As unidades escolares de que tratam os incisos I e II deste artigo serão identificadas por Resolução do Secretário da Educação, conforme critérios estabelecidos em decreto." b) o artigo 2º: "Artigo 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério, quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao adicional instituído pelo artigo 1º desta lei complementar, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade: I - 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade; II - 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade; III - 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade. § 1º - Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto. § 2º - Os coeficientes deste artigo serão multiplicados por fatores de ponderação que poderão variar entre 0 e 1 que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais. § 3º - A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto. § 4º - Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício - ALE será proporcional aos valores previstos nos incisos I a III deste artigo. § 5º - A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação." E, "O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. § 1º - O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º daLei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007. § 2º - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º daLei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007 [artigo 3º]" (grifei).
Leitura simples e de fácil compreensão da legislação incidente (passado e presente), revela que adicional como "in facto temporis" e "propter laborem", ou seja, de tempo certo e de acordo com a localização do exercício da atividade.
Na ausência do exercício da atividade do magistério nas unidades fora do local de previsão da legislação, inviável se mostra o recebimento do adicional.
Trata-se de verba que passou a ser insuscetível de incorporação, não sendo contada para fins de aposentadoria, a exceção da aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
Cito-o novamente. "Artigo 8º - A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será (...) § 1º - Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens, excluídas: 1. as diárias para viagens; 2. o auxílio-transporte; 3. o salário-família; 4. o salário-esposa; 5. o auxílio-alimentação; 6. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 7. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; 8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei; e 9. o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e referido no artigo 4º desta lei complementar. § 2º - O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do seu benefício previdenciário, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. § 3º - A inclusão das vantagens referidas no parágrafo anterior para efeito de cálculo do benefício previdenciário dependerá do cumprimento de tempo mínimo de contribuição, valores médios observados, dentre outros requisitos a serem previstos na regulamentação desta lei complementar" (grifei).
Desta forma, não há ilegalidade nos descontos da contribuição realizados sobre o adicional de local de exercício no período compreendido entre 27/10/2009 a 30/03/2022, consoante o posicionamento da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL Professora aposentada Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela Lei Complementar nº 669/91 Benefício destinado aos professores que desempenham atividade docente em zona rural e em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias (artigo 1º), como forma de estimular a fixação do profissional em aludidas áreas Com o advento da Lei Complementar nº 1.097/2009, o adicional em questão passou a ser computado também para fins de aposentadoria, inclusive com a incidência dos descontos previdenciários correlatos (artigo 8º) Supressão da vantagem dos proventos que se mostra indevida Precedentes deste C.
Tribunal de Justiça Contratação de advogado para ajuizamento de demanda Pretensão à indenização dos valores a esse título dispendidos Descabimento Ausência de ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça Lei nº 11.960/09 Definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Plenário, j. 20.09.2017, p. 20.11.2017) Juros que seguem a sistemática da Lei nº 11.960/09 Sucumbência mínima não verificada Êxito e perda equivalentes Reciprocidade da sucumbência Recurso da autora desprovido, reexame necessário e recurso da SPPREV providos em parte" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação/Remessa Necessária nº 1027777-55.2015.8.26.0506, 12ª Câmara de Direito Público, Des.
Osvaldo de Oliveira, Data do Julgamento: 26/02/2018].
Mesma dinâmica nos Colégios Recursais: "Recursos inominados.
Professora.
Pretensão de restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Local de Exercício - ALE e da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno GTCN.
ALE vantagem instituída pela LCE n.º 669/91 que, com alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.097/09, passou a ser computada para fins de aposentadoria, com a incidência de descontos previdenciários, nos moldes do art. 8º.
Descontos devidos.
Gratificação por Trabalho no Curso Noturno GTCN.
Verba de caráter pro labore faciendo.
Incidência de contribuição previdenciária indevida.
Correção monetária pelo IPCA-E até o trânsito em julgado.
Após incidência somente da taxa SELIC, que já compreende a atualização monetária e os juros de mora.
Sentença mantida, com regulamentação de ofício da correção monetária e dos juros de mora.
Recursos desprovidos" [Recurso Inominado Cível nº 1038318-58.2020.8.26.0576, 5ª Turma Cível, Juiz Relator Diego Goulart de Faria, Data do Julgamento: 28/10/2021].
Desta forma, não há ilegalidade nos descontos realizados sobre o "adicional de local de exercício" no período compreendido entre 27/10/2009 a 30/03/2022, consoante posicionamento da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, revelando-se a partir desta data indevidos, a menos que o servidor tenha optado pela inclusão do adicional na base de cálculo da contrib - ADV: JÚLIA MONTEIRO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 423132/SP) -
28/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 13:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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