TJSP - 1024779-59.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024779-59.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Anderson Lima Oliveira -
Vistos.
Processo em ordem.
ANDERSON LIMA OLIVEIRA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Restituição, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO (DER/SP) e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, igualmente com qualificação e representação.
Informou-se a prescrição punitiva da multa de trânsito e pretende-se a restituição do valor recolhido.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/24) pelo sistema eletrônico.
Aditamento (fls. 24/25).
Aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 30/31).
Citações.
Defesa ofertada contra a pretensão, impugnado-a, pelo Departamento de Estradas de Rodagem (fls. 42/149).
A Fazenda Estadual não ofertou contestação (fls. 150) Réplica (fls. 153/154).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesas Informou-se a prescrição punitiva da multa de trânsito e pretende-se a restituição do valor recolhido.
Defesa ofertada.
A Autarquia rebateu a pretensão, negando a ocorrência da prescrição.
A Fazenda Estadual não apresentou defesa. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com restituição.
Vamos ao mérito.
De início, opera-se a revelia processual pela ausência de defesa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mas seu efeito se mitiga pelo oferecimento de defesa pelo outro órgão público.
Discute-se a ocorrência de prescrição em relação à pretensão punitiva do auto de infração lavrado, Auto nº 1N 58555-3 (fls. 8), aplicado em 01/07/2019, e pretende-se a restituição do valor.
Inicialmente, embora se indique o reconhecimento da prescrição pelo órgão de trânsito, a peça de defesa contraria o alegado.
Em 09/03/2020 houve o indeferimento do recurso apresentado pelo requerente e a manutenção da penalidade aplicada (fls. 146), com o encerramento na esfera administrativa de julgamento das infrações e penalidades.
Observa-se que a multa foi lavrada em 01/07/2019, o recurso foi interposto em 25/09/2019, e o julgamento se deu em 07/10/2019.
Novo recurso ao Conselho de Trânsito em 03/12/2019 e julgamento em 20/03/2020 (fls. 59), com o envio da comunicação em 20/03/2020 (fls. 60 e 142).
Sob a égide da lei atual ou da lei antiga, não há prescrição (vide artigo 289-A, artigo 289 e artigo 285 do Código de Trânsito).
Por sua vez, o dispositivo invocado pelo requerente foi incluído pela Lei nº 14.229/2021, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, e, portanto, aplica-se ao procedimento administrativo e a legislação vigente à época ["O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo. § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo" [artigo 285 do Código de Trânsito].
Como se vê, a natureza desse prazo é meramente dilatória (e não peremptória), razão pela qual o seu descumprimento pelo órgão julgador não gera por si só a nulidade da decisão administrativa, mas permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nada sobre prescrição.
Quanto a prescrição punitiva, os prazos a serem aplicados vêm previstos na Resolução do Conselho (Res. 723/2018): "Artigo 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos". É a jurisprudência. "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECUSA À SUBMISSÃO AO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 289-A DO CTB.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em ação mandamental voltado à anulação do Auto de Infração de Trânsito nº D350445172, lavrado por recusa à submissão ao teste do etilômetro.
Sustenta o recorrente a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e a existência de justa causa para a recusa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão punitiva em razão do decurso de prazo para julgamento de recurso administrativo, com fundamento no art. 289-A do CTB; e (ii) analisar se a negativa do impetrante ao teste de etilômetro é justificável à luz da alegada situação de risco durante a pandemia de COVID-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os atuais artigos 289 e 289-A do CTB não são aplicáveis ao caso, pois somente entraram em vigor em 1º/1/2024 e não retroagem. 4. À época dos fatos (2021), o artigo 289 do CTB apenas previa prazo impróprio de 30 dias para julgamento de recurso pelo CETRAN, sem previsão de prescrição intercorrente ou consequências jurídicas pela sua inobservância. 5.
A infração por recusa ao teste do etilômetro, prevista no art. 165-A do CTB, é autônoma e prescinde de demonstração de sinais de embriaguez, bastando a negativa injustificada à realização dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB. 6.
A alegada justa causa fundada na pandemia de COVID-19 não se mostra suficiente para afastar a sanção, pois não foi demonstrado que os procedimentos adotados à época desrespeitavam protocolos sanitários, tampouco que o impetrante manifestou formalmente interesse na realização do exame por outros meios. 7.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e não foram produzidas provas suficientes para arredá-las.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O art. 289-A do CTB aplica-se apenas aos processos administrativos instaurados após sua vigência, em 1º/1/2024. 2.
A recusa à submissão ao teste de etilômetro configura infração administrativa autônoma, conforme o art. 165-A do CTB, e prescinde da comprovação de embriaguez ou de sinais clínicos. 3.
A alegação de justa causa fundada em risco de contaminação por COVID-19 não afasta a infração, quando inexistente comprovação de impedimento real, violação de protocolos sanitários ou solicitação de exame alternativo. 4.
Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo ônus do impetrante produzir prova inequívoca capaz de afastá-la" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,Apelação Cível nº 1006500-32.2025.8.26.0053, Des (a):Jose Eduardo Marcondes Machado, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública, Data do Julgamento: 04/08/2025 e Data de Registro: 04/08/2025].
Na ausência da prescrição e legalidade da imposição, descabe a restituição dos valores recolhidos pelo pagamento do auto de infração questionado.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal, Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro")], julgo improcedente a pretensão [ação declaratória com restituição] proposta pelo requerente ANDERSON LIMA OLIVEIRA contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO (DER/SP) e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, restando inviável o reconhecimento do prazo de prescrição da pretensão punitiva com relação ao Auto de Infração [AIT 1N 58555-3], inviabilizando a repetição do indébito.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei os Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais.
Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se o item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Ciência.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA (OAB 236681/SP), EDUARDO DE FREITAS BERTOLINI (OAB 336731/SP) -
28/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:23
Julgada improcedente a ação
-
12/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/10/2024 19:08
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:05
Recebida a Emenda à Inicial
-
02/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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02/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 10:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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