TJSP - 1004256-89.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004256-89.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Onassis Salles de Paula -
Vistos.
Processo em ordem.
ONASSIS SALLES DE PAULA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação.
Informou-se a incorporação equivocada do "Adicional de Local de Exercício" nos vencimentos, pois se dividiu equitativamente o valor entre o "Salário Base" e o "Regime Especial de Trabalho Policial".
Pleiteia-se a sua incidência sobre o 'salário base' integralmente e seus respectivos reflexos, relatando-se a procedência do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053].
Subsidiariamente, pede-se a condenação na "obrigação de pagar", consistente no pagamento das diferenças havidas em razão da incorporação de 100% (cem por cento) do "Adicional Local de Exercício" ao 'salário base' (padrão) para todos os fins legais, com reflexos no Regime Especial, adicionais temporais (quinquênios e/ou sexta-parte), referente às parcelas vencidas no período compreendido entre 01/03/2013, quando a legislação [Lei Complementar nº 1.197/2013] passou a produzir efeitos, a 23/01/2014, data da decisão coletiva.
Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias e a procedência da pretensão.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações e foi distribuída pelo sistema eletrônico (e-SAJ).
Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 143/144).
Citação.
Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 150/237), impugnando-a, pela Fazenda Estadual.
Réplica (fls. 241/264).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Verifica-se a ausência de solicitação de diligências, ou mesmo, da produção de provas complementares.
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984].
Matérias de direito. [II] Pedido e defesa Informou-se a incorporação equivocada do "Adicional de Local de Exercício" nos vencimentos, pois se dividiu equitativamente o valor entre o "Salário Base" e o "Regime Especial de Trabalho Policial".
Pleiteia-se a sua incidência sobre o 'salário base' integralmente e seus respectivos reflexos, relatando-se a procedência do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo [Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053].
Subsidiariamente, pede-se a condenação na "obrigação de pagar", consistente no pagamento das diferenças havidas em razão da incorporação de 100% (cem por cento) do "Adicional Local de Exercício" ao 'salário base' (padrão) para todos os fins legais, com reflexos no Regime Especial, adicionais temporais (quinquênios e/ou sexta-parte), referente às parcelas vencidas no período compreendido entre 01/03/2013, quando a legislação [Lei Complementar nº 1.197/2013] passou a produzir efeitos, a 23/01/2014, data da decisão coletiva.
Defesa ofertada.
A Fazenda Pública rebateu a pretensão e argumentou sobre legalidade da absorção do adicional.
Como matérias preliminares arguiu-se: (i) a necessidade da suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta [Feito 2111455-33.2023.8.26.0000] e (ii) a ilegitimidade ativa, pois a parte não é oficial ou associado da associação e se encontrava inativo quando do ajuizamento da ação coletiva. [III] Questões antecedentes A suspensão do processo no aguardo do julgamento da ação rescisória proposta (Feito nº 2111455-33.2023.8.26.0000].
A ação rescisória foi julgada improcedente.
Em decisão proferida em sede de embargos de declaração, revogou-se o levantamento da suspensão das ações de cobrança, anteriormente deferida como tutela provisória.
Descabe a suspensão. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP) -
28/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:12
Julgada Procedente a Ação
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16/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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