TJSP - 1000043-67.2024.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000043-67.2024.8.26.0069 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido.
Promovida diligência para cumprimento liminar da busca e apreensão, certificou o Sr.
Oficial de Justiça que o veículo não foi encontrado.
Assim, deve a parte autora indicar o paradeiro do bem ou requerer a conversão do pedido em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, in verbis: "Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Manifeste-se a parte autora em quinze (15) dias, requerendo o que de direito para o andamento da ação, sob pena de caracterização de abandono da causa e falta de interesse por ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, dispensando inclusive a necessidade de intimação pessoal da parte.
Adianto que desnecessária a prévia intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, por não se tratar de hipótese de abandono processual, ficando a parte autora, portanto, nesta data, ciente e alertada da possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ademais, em se tratando de ação de busca e apreensão pelo rito processual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, a citação é ato que se realiza somente após à apreensão do bem (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei citado), o que ainda não ocorreu no presente caso.
Portanto, evidencia-se a desídia da parte autora em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, autorizando, pois, o decreto de extinção do processo.
Nesse sentido a jurisprudência: "APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) Autor que não forneceu os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação do réu em diversas oportunidades Ausência de violação aos princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO." (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1003902-22.2020.8.26.0008 - Relator LUIS FERNANDO NISHI julgado em 22/05/2024) "APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR.
DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUTOR QUE NÃO FORNECEU MEIOS PARA CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO.
Verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, foi correta a sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A sentença não ofendeu os princípios da primazia do julgamento do mérito, celeridade ou economia processual.
O Banco comprovou a mora do réu e o Magistrado deferiu a tutela liminar de busca e apreensão, determinando o recolhimento das respectivas custas.
O autor foi devidamente intimado, mas não atendeu a determinação.
Realizada nova intimação, mas o autor, outra vez, deixou o prazo transcorrer sem cumprimento da decisão.
Não havia necessidade de intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, conforme estabelece o § 1º, do art. 485, do CPC, pois não é o caso de abandono.
O autor deixou de realizar as providências necessárias para citação da parte adversa." (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1002948-65.2023.8.26.0009 - Relator ADILSON DE ARAUJO julgado em 18/09/2023) "BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO NÃO APREENDIDO POR NÃO TER SIDO LOCALIZADO - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO MEIRINHO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA" (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 0000192-85.2012.8.26.0462 Relator ANDRADE NETO votação unânime julgado em 08/03/2017) Intimem-se. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP) -
28/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/01/2024 13:34
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/01/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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