TJSP - 4008013-53.2025.8.26.0224
1ª instância - 11 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4008013-53.2025.8.26.0224/SP AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Custas recolhidas. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial e seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no art. 3º, caput e § 14º, do Decreto-lei nº 911/69. Bem: Marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200SR302028, ano de fabricação 2025 e modelo 2025, cor VERMELHA, placa TLZ0D59, renavam 1426620141 Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é contestação ou contestação com reconvenção. Para a purgação da mora o devedor deverá pagar a integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas (STJ - REsp 1.418.593, j. 14/05/2014). Servirá a presente decisão de ofício de requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários ao cumprimento da diligência.
Proceda-se ao bloqueio do veículo via RenaJud.
Cumprida a liminar, com a regular apreensão do veículo, fica, outrossim, deferido o desbloqueio do bem, nos termos do art. 3º, §9º, da Lei 911/69.
Devendo o autor, para tanto, recolher uma taxa no valor de 2 UFESPs (Ao FEDTJ - código 434-1), que servirá para o bloqueio e o desbloqueio. Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (FEDTJ - código 434-1 - 1 UFESP - por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Deixo desde já consignado que o sistema Renajud não possui a finalidade de pesquisa de endereços da parte, no entanto, excepcionalmente, por tratar-se de ação de busca e apreensão de veículo, fica deferida ainda a pesquisa de endereços por meio do sistema Renajud mediante requerimento e o recolhimento da taxa necessária. Anoto que, caberá ao advogado ou a parte entrar em contato com o oficial de justiça, através da central de mandados, imediatamente após a distribuição do mandado e fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento e intimação pessoal da para autora para andamento, sob pena de extinção e revogação da liminar. Depositário(s) indicado(s) no evento 1 (outros 3).
Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso. Int.
Guarulhos, 16/09/2025 -
09/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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