TJSP - 1002850-08.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002850-08.2025.8.26.0075 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. -
Vistos.
Indefiro o pleito de segredo de Justiça, vez que o artigo 189 do Código de Processo Civil é claro ao especificar as exceções à publicidade processual, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma delas.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, uma vez que presentes os requisitos legais diante da documentação apresentada, que demonstra a existência de contrato entre as partes, bem como a inadimplência positivada pela notificação recebida no endereço do (a) requerido (a), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida vencida e vincendas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias uteis,sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), a seguir descrito: VW - VOLKSWAGEN GOL COMFORT.
I MOTION 1.6 T.
FLEX 8V 5P, PLACA: FSV-3E20, CHASSI: 9BWAB45U3GP027704, ANO/MODELO: 2015 / 2016, COR: PRETO".
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Adianto que fica deferida a busca e apreensão mesmo na hipótese de o veículo se encontrar em garagem privada, ocasião em que o(a) Oficial(a) de Justiça poderá requisitar auxílio policial para cumprimento da diligência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado a ser classificado como urgente pela serventia por se tratar de tutela de urgência.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
04/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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