TJSP - 0003049-72.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003049-72.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Danielle de Jesus Costa Ribeiro -
Vistos.
Processo em ordem.
DANIELLE DE JESUS COSTA RIBEIRO, com qualificação e representação nos autos (fls. 13), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, igualmente com qualificação e representação (fls. 113).
A requerente informou o exercício da atividade pública como empregada pública municipal ("Farmacêutica") e a supressão de seu adicional temporal, após trâmite administrativo, pois o empregador anterior, "Fundação de Apoio o ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FAEPA)", foi considerada fundação privada e o tempo de serviço prestado não poderia ser utilizado para contagem dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte).
Pediu-se a averbação do tempo de serviço prestado para a Fundação, com restabelecimento dos adicionais temporais, e a restituição dos valores que deveriam ter sido recebidos desde maio de 2024.
A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações e foi distribuída junto da 2ª Vara do Trabalho de Franca.
Citação Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 105/211), impugnado-a, pelo Município de Franca.
Houve réplica (fls. 213/223).
Houve reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual Comum (fls. 228/238).
Recepção do processo e redistribuição ao Juizado da Fazenda Pública, pela valoração da causa (fls. 242).
Aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 245/247).
Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa A requerente informou o exercício da atividade pública como empregada pública municipal ("Farmacêutica") e a supressão de seu adicional temporal, após trâmite administrativo, pois o empregador anterior, "Fundação de Apoio o ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FAEPA)", foi considerada fundação privada e o tempo de serviço prestado não poderia ser utilizado para contagem dos adicionais temporais.
Pediu-se a averbação do tempo de serviço prestado para a Fundação, com restabelecimento dos adicionais temporais, e a restituição dos valores a partir de maio de 2024.
Defesa ofertada.
O Município rebateu a pretensão, defendendo a regularidade da suspensão do pagamento do quinquênio desde março de 2024, e a impossibilidade de averbação do tempo de trabalho para contagem das gratificações, pois a Fundação em questão tem natureza de direito privado. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação trabalhista.
Vamos ao mérito.
Discute-se a natureza jurídica da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FAEPA), se "administração indireta", e a possibilidade de averbação do tempo de trabalho na referida instituição para fins de percepção de adicionais temporais pela servidora pública municipal.
A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
A presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e com higidez, sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva.
Pois bem.
A legislação municipal é clara pela possibilidade de averbação de tempo laborado, para fins de contagem para quinquênios e sexta-parte, com a seguinte disciplina: "O tempo de serviço público Prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e aos órgãos da administração indireta, será computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e sexta parte (Redação dada pela Lei nº 4.048/1991)" [artigo 17 da Lei Municipal nº 3.831/1990 | "Dispõe sobre a reorganização e reestruturação do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Franca e dá outras providências"].
Ora, seguindo o dispositivo, existe a possibilidade de consideração dos períodos laborados, bastando o esclarecimento sobre a natureza do empregador.
Discute-se a natureza jurídica de referida Fundação (Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FAEPA), defendendo-se que integra a Administração Indireta. "A Administração Pública Indireta ou Descentralizada é composta por pessoas jurídicas autônomas com natureza de direito público ou de direito privado.
A natureza jurídica de direito público ou de direito privado determina diversas características normativas, definindo qual o regime jurídico aplicável.
Além disso, as pessoas jurídicas de direito público são criadas por lei (art. 37, XIX, da CF), o que significa dizer que o surgimento da personalidade jurídica ocorre com a entrada em vigor da lei instituidora, sem necessidade de registro em cartório (devido processo legal público de criação).
Se não houver previsão de vacatio legis, a entrada em vigor da lei instituidora ocorre na data de sua publicação da lei.
Se existir previsão de vacatio legis, a personalidade jurídica surge somente após o encerramento do intervalo entre a publicação e a entrada em vigor.
Já as pessoas jurídicas de direito privado são autorizadas por lei (arts. 37, XIX, da CF, 3º e 4º da Lei n. 13.303/2016), ou seja, é publicada uma lei permitindo a criação, depois o Executivo expede um decreto regulamentando a criação e, por fim, a personalidade nasce com o registro dos atos constitutivos em cartório (devido processo legal privado de criação, atendendo ao disposto no art. 45 do Código Civil).
São pessoas de direito público: autarquias, fundações públicas e agências reguladoras" [MAZZA, Alexandre,"Manual de Direito Administrativo", 13ª edição, Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023.E-book.p.81.
ISBN 9786553627055.
Acesso em: 21 07 2025].
E, para a caracterização de Fundação Pública: "Fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública.
Exemplos: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional.
De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade dos concursos públicos, as fundações públicas são espécies de autarquias revestindo-se das mesmas características jurídicas aplicáveis às entidades autárquicas.
Podem exercer todas as atividades típicas da Administração Pública, como prestar serviços públicos e exercer poder de polícia" [obra citada]. É preciso verificar os aspectos de criação da referida Fundação e, para tanto, os dispositivos presentes no seu Estatuto (fls. 83): "Artigo 1º - A Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisas e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FAEPA- é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira".
E, uma vez mais: "Artigo 45 - Dada a qualidade de instituição de natureza privada, a FAEPA: (...) b) adotará como regime de contratação de seus empregados o da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que as contratações deverão ser feitas mediante processo seletivo, com a garantia de aplicação dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência do serviço.
Parágrafo único.
O pessoal contratado pela Fundação não será, para nenhum efeito, considerado servidor público" (fls. 95, grifei).
No mais, a natureza de direito privado da Fundação foi reconhecida, conforme douto entendimento jurisprudencial: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Agravo de instrumento interposto contra a r.
Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em ação indenizatória proposta perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.
Danos morais decorrentes de eventual falha no atendimento médico prestado pela Fundação que gere o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, como integrante do Sistema Único de Saúde SUS.
Precedente deste Colendo Órgão Especial, relativo à prestação de serviços por hospitais particulares em convênio com o SUS ERRO MÉDICO inexistência de órgão ou entidade da Administração Pública no polo passivo.
Competência da Subseção de Direito Privado I (art. 5º, inc.
I, itens I.24 e I.29, da Resolução nº 623/13 do TJSP).
Conflito procedente, reconhecida a competência da 4ª Câmara de Direito Privado" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Conflito de Competência Cível nº 0036084-34.2022.8.26.0000, Des (a): Fabio Gouvêa, Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Foro de Ribeirão Preto, Data do Julgamento: 12/4/2023 e Data de Registro:13/4/2023] (grifei).
De igual modo. "Agravo de instrumento.
Ação coletiva.
Competência da Justiça do Trabalho.
Associação representativa de empregados públicos contratados pela FAEPA Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto.
Pedido de reajuste salarial diante da inclusão do "prêmio incentivo" no cálculo da remuneração.
Decisão que declinou da competência da Justiça Comum e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Manutenção.
Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP (Tema 1.143) no sentido de que os empregados públicos admitidos por entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito privado submetem-se ao regime celetista, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar demandas que envolvam relações de emprego.
FAEPA constituída sob formato de fundação de direito privado.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2022245-97.2025.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Foro de Ribeirão Preto, Des (a): José Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 29/05/2025] (grifei).
A Fundação não integra a administração indireta.
Reconhecida a natureza privada da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto [FAEPA], resta inviável a possibilidade da averbação do tempo de serviço prestado para efeito dos adicionais temporais, junto ao Município de Franca pela a servidora, e recebimento de valores.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal], julgo improcedente a pretensão [reclamação trabalhista] proposta pela requerente DANIELLE DE JESUS COSTA RIBEIRO contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado na "Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto" [FAEPA], para adicionais temporais, por sua natureza de instituição privada, junto ao ente público municipal, restando inviável o pagamento das parcelas pela supressão do quinquênio.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei os Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais.
Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)".
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4)".
Ciência.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: DÉBORA SERAFIM CINTRA FRANCO DA ROCHA (OAB 344424/SP), TIAGO ALVES SIQUEIRA (OAB 260551/SP) -
28/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:32
Julgada improcedente a ação
-
19/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:50
Classe retificada de 7 para 14695
-
02/04/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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