TJSP - 1000042-52.2024.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000042-52.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - José Soares Neto - RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, -
VISTOS.
A parte foi devidamente intimada (p. 313/314) a emendar a inicial.
Contudo, deixou de cumprir integralmente o determinado.
A exigência de juntada de comprovante de endereço resulta de cumprimento da recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (Enunciados 04 e 05, do Comunicado 424/2024 Enunciados Litigância Predatória) no sentido de adoção das Boas Práticas divulgadas pelo NUMOPEDE e é fundamental para que se possa impedir o crescente uso abusivo do Judiciário, consistente em tentativa de escolha do juízo, em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou de endereço aleatório, como por exemplo, de agência ou filial sem relação direta com os fatos (Comunicado CG 02/2017 e 167/2023).
Com efeito, houve identificação, pelo NUMOPEDE, da CGJ-TJSP, de processos em que, com o uso de comprovantes de endereços de terceiros ou aparentemente falsos pela parte demandante, os autores lograram êxito em ter o seu feito julgado com burla ao princípio do Juiz natural e às regras de competência, inclusive por mais de um juiz em comarcas distintas (r.
Comunicados).
Com fulcro nos art. 2º e incisos III e IX, do art. 139, do CPC, é dever da parte autora atender ao determinado juntando comprovante de endereço atualizado, devendo arcar com as consequências do descumprimento.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Ausência de emenda Indeferimento da petição inicial Determinação para o autor que juntasse comprovante de endereço atualizado e válido, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 deste E.
Tribunal (NUMOPEDE), que recomenda boas práticas para impedir uso abusivo do Poder Judiciário Adequação Medida determinada pelo juízo de origem que também está lastreada no princípio do impulso oficial, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil Comprovante de endereço válido, ademais, que se mostra necessário para aferir a competência territorial do Juízo de origem, considerando que a alegação de que a demanda foi promovida no domicílio do autor Apelante que, embora devidamente intimado para proceder à emenda, não cumpriu a determinação Extinção do processo Cabimento, ante o estabelecido nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1006042-63.2021.8.26.0438; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) Quanto à determinação para comparecimento da parte autora em Cartório para que prestasse declarações acerca a) ao conhecimento acerca da demanda; b) ao desejo de litigar; c) à extensão de seu objeto., a qual está em consonância com o enunciado 5, do Comunicado CG 424/2024, a recusa injustificada do autor em cumpri-la atenta contra o inciso VIII, do art. 139, do CPC, devendo comparecer ao juízo, quando assim demandado, notadamente em demandas com claros indícios de litigância abusiva, vez que tais declarações, prestadas na forma aventada, são imprescindíveis para análise da viabilidade do prosseguimento da demanda.
Em relação à determinação de emenda à inicial para: "2) juntar procuração específica, não sendo admitida genérica, com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica qualificada (Certificado Digital - ICP-Brasil);", sustentou*, em suma, a desnecessidade de regularização na forma determinada e que a procuração de fls. * seria suficiente.
Contudo, razão não lhe assiste.
Em se tratando de demanda genérica com claros indícios de litigância predatória, a exigência supra e legítima e, inclusive, recomendada, conforme enunciados 4 e 5, do Comunicado CG 424/2024.
Há que se ressaltar, inclusive, que, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC, havendo determinação de emenda, esse prazo é peremptório, de modo que, não havendo emenda nos exatos termos do determinado, a inicial deve ser indeferida, não cabendo a concessão de prazo de forma imprópria mediante proferimento de despachos sucessivos a fim de que a parte finalmente cumpra os exatos termos da determinação de emenda, a qual, repise-se, foi cristalina.
Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo movido por José Soares Neto em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A,, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
P.I.C. - ADV: DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:18
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:38
Autos no Prazo
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24/09/2024 12:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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11/07/2024 13:42
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
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11/07/2024 13:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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07/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 12:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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30/05/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 09:43
Remetido ao DJE para Republicação
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29/05/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 13:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 04:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:45
Expedição de Carta.
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19/04/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/04/2024 11:25
Recebida a Petição Inicial
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18/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
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03/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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