TJSP - 1001982-60.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001982-60.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Flavio Diego Pereira Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e, por consequência, o direito do autor à sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer, consistente em APOSTILAR o direito do autor, para que a Bonificação por Resultados seja doravante incluída na base de cálculo das verbas mencionadas no item a; c) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não inclusão da referida bonificação no cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença prêmio, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
A correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e os juros de mora serão calculados pelos índices da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do decidido pelo STF no Tema 810.
A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo PELO PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do COMUNICADO Nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018 pg. 06).
P.
I. - ADV: RODRIGO DUARTE DOS SANTOS (OAB 518385/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 21:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 05:23
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 11:19
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502224-89.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Flavio dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 09:30
Processo nº 0244913-02.2008.8.26.0100
Banco Santander (Brasil) S/A
Mariangela Rigatto Braga
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002162-60.2024.8.26.0152
Salete Peruzo
Carlos Ferreira de Paiva
Advogado: Daniela Gaviao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2010 16:23
Processo nº 0003114-26.2022.8.26.0082
Janderli Maria Vivi
Liane Caroline Ramos Checa
Advogado: Aline Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2022 12:46
Processo nº 1000628-58.2025.8.26.0563
Espolio de Vitorio Geraldo Baraldo
Jamile Caroline da Silva
Advogado: Amedeo Pereira Viola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 14:50