TJSP - 1000628-58.2025.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000628-58.2025.8.26.0563 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Vitório Geraldo Baraldo -
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel ajuizada por ESPÓLIO DE NANCY DE MOURA ALVARENGA BARALDO, falecida em 24 de fevereiro de 2025, e DE VITÓRIO GERALDO BARALDO, falecido em 03 de abril de 2025, representado por seu herdeiro, ANTERO ALVES BARALDO, em face de JAMILE CAROLINE DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que a ré residia com os falecidos e, após a sua morte, passou a residir no imóvel de posse do casal e se apropriou de todos os bens que ali se encontravam, inclusive do veículo Chevrolet Onix Plus ano 2021, modelo 2022, placa GDI7B01, chassi 9BGE69A0NG110778, RENAVAM 1278527513.
Destaca que o casal não possui filhos e, por isso, todos os herdeiros são colaterais, os quais recentemente propuseram a ação de inventário nº 1000530-73.2025, que tramita nesta Comarca.
Por tais razões, ante a temor de perecimento do bem que está em posse de terceira estranha aos herdeiros legítimos e de fundado receio de que o bem possa ser alienado precariamente pela ré ou, ainda, possam recair sobre ele multas ou taxas para regularização (como licenciamento) de atos praticados pela ré, pleiteia, em sede liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse.
Ao final, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de taxa de fruição pelo tempo de uso do bem.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, apensem-se os autos à ação de inventário nº 1000530-73.2025.
Em sede de liminar nas ações possessórias, é necessária a comprovação dos requisitos do artigo 561 e seus incisos do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do bem, a demonstração atual e do esbulho cometido pelo requerido, a data do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (no caso de pedido de manutenção) ou a sua perda (no caso de reintegração).
Com efeito, à luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
Possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado.
Para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
Pois bem, a documentação carreada aos autos comprova a propriedade do bem em nome do falecido (fl. 21) e a descrição dos fatos demonstram a verossimilhança das alegações autorais.
Além disso, a lei dispõe que, com o falecimento do titular, a posse é transmitida aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, de modo que os bens deverão permanecer na posse do inventariante até o momento da partilha, salvo se houver decisão em sentido contrário proferida pelo juízo do inventário.
De igual forma, o perigo de dano é latente, uma vez que a ré poderá alienar o veículo, danificá-lo ou, ainda, ensejar a ocorrência de infrações de trânsito.
Neste contexto a liminar deve ser deferida, visto que, a esta altura, já são presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação, recomenda a aplicação do art. 562 do mesmo Código.
Com efeito, em razão dos fundamentos apresentados, corroborados pela documentação que acompanha a petição inicial, torna-se prescindível a audiência de justificação para apreciação do requerimento de liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 562 do Código de Processo Civil, para que seja reintegrada a posse da parte autora sobre o veículo descrito na inicial, determinando que a parte ré a devolva, no prazo de 5 (cinco) corridos, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, ficando autorizada, ainda, o auxílio de força policial.
Em termos de prosseguimento do feito, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, para que cumpra a ordem liminar, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Expeça-se, com urgência, o mandado de reintegração de posse.
No mais, traslade-se cópia da decisão à ação de inventário nº 1000530-73.2025.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: AMEDEO PEREIRA VIOLA (OAB 469825/SP), CAIO VIEIRA NUNES (OAB 469873/SP) -
03/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:34
Apensado ao processo
-
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014918-06.2021.8.26.0309
Starr International Brasil Seguradora S/...
Geodis Logistica do Brasil LTDA
Advogado: Eduardo Ribeiro Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 16:40
Processo nº 1502224-89.2024.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jose Flavio dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 09:30
Processo nº 0244913-02.2008.8.26.0100
Banco Santander (Brasil) S/A
Mariangela Rigatto Braga
Advogado: Bernardo Buosi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002162-60.2024.8.26.0152
Salete Peruzo
Carlos Ferreira de Paiva
Advogado: Daniela Gaviao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2010 16:23
Processo nº 0003114-26.2022.8.26.0082
Janderli Maria Vivi
Liane Caroline Ramos Checa
Advogado: Aline Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2022 12:46