TJSP - 1003480-31.2024.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2025 13:48
Realizado cálculo de custas
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003480-31.2024.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jesse Faustino da Silva - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
Ciência às partes dos retorno dos autos do E.
Tribunal. 2.
Dispõe o artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Assim, o fato de a parte autora, ora exequente, ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que a parte requerida, está dispensada de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem à parte passiva.
No caso, como houve a distribuição dos autos sem o prévio recolhimento da taxa correspondente e que a gratuidade de justiça fora concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas iniciais, deverá a parte passiva providenciar o pagamento da taxa de distribuição, bem como de todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual.
Providencie a serventia o cálculos da taxa de distribuição, bem como todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual.
Após, caso o(a) requerido(a) possua advogado constituído nos autos, intime-o(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na inércia, intime-se, nos termos do art. 274 do CPC/15, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para que, em querendo, apresente o pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente, em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, o cumprimento da sentença ser por meio de peticionamento eletrônico e não por via autônoma. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, "156 " Cumprimento de Sentença"). 4.
No mais, ante as alterações na Lei n.º 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança decustasno âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024, deverá o(a) exequente na INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentar a planilha atualizada do débito, acrescida das custas relativas à satisfação do débito, previstas no artigo 4º, inciso IV, Capítulo II, da Lei 11608/2003, ou seja, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, as quais serão cobradas concomitantemente com o valor da execução. 5.
Ressalto, que na instauração do incidente, deverá ainda ser recolhida a taxa judiciária de (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, que poderá ser feito pelaGuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - código 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new., observando-se o valor das custas mínimas estaduais de 5 UFESPs (R$ 185,10 - exercício de 2025). 6.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, ficará dispensada do recolhimento da taxa supramencionada, eis que isenta. 7.
Considerando que já houve a certidão do trânsito em julgado, autorizo a retirada do contrato original depositado em cartório, se o caso. 8.
Cumpridas todas as determinações acima mencionadas, após as devidas anotações junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/02/2025 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 08:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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12/10/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 04:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 09:10
Expedição de Carta.
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05/09/2024 09:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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