TJSP - 1017727-30.2025.8.26.0405
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017727-30.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcos Roberto Ramos -
Vistos.
MARCOS ROBERTO RAMOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em suma, o fornecimento do medicamento Sorafenibe 200mg, para tratamento de Carcinoma Hepatocelular (CID C-22), alegando ser o fármaco indispensável para a manutenção de sua saúde e vida, e não possuir condições financeiras para arcar com seu alto custo.
Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a obrigação.
A petição inicial (fls. 1-13) veio instruída com documentos médicos e comprovantes de sua situação financeira (fls. 14-43).
O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco e, posteriormente, redistribuído a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 (fls. 44).
Em decisão de fls. 51-52, determinou-se a emenda à inicial para adequação aos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF.
A parte autora cumpriu a determinação às fls. 56-64, noticiando a gravidade do seu estado de saúde e a internação em UTI.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência às fls. 79-81 e 86, para determinar ao Estado o fornecimento do medicamento pleiteado.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 94-105) e apresentou Contestação (fls. 109-141), arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual pela necessidade de inclusão da UNIFESP no polo passivo e, no mérito, a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS.
Antes que se pudesse analisar as teses de defesa, a parte autora peticionou às fls. 146-147, informando o falecimento do requerente em 19 de julho de 2025, conforme certidão de óbito de fls. 148, e requereu a desistência e extinção do feito.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo anuiu com o pedido de extinção do processo (fls. 151). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
A presente demanda tem como objeto a tutela do direito personalíssimo à saúde e à vida do autor, consubstanciado no pedido de fornecimento de tratamento médico específico (medicamento Sorafenibe) para sua enfermidade.
Trata-se, inequivocamente, de um direito de natureza intransmissível, que se esgota com a pessoa de seu titular.
Com o falecimento do autor, noticiado e devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (fls. 148), ocorre a perda superveniente do objeto da ação.
A prestação jurisdicional que se buscava - a garantia de um tratamento para preservar a vida do requerente - tornou-se faticamente impossível e juridicamente inútil.
Não há mais interesse processual a ser tutelado, uma vez que a obrigação de fazer pleiteada não pode mais ser cumprida em favor de quem quer que seja, extinguindo-se com o óbito do titular do direito.
A situação enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista pelo artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, como, aliás, reconhecido por ambas as partes (fls. 146 e 151).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento do autor.
Revogo a decisão liminar de fls. 79-81 e 86, que se tornou inócua.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença e, feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV: TAIS APARECIDA MONTEIRO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 374248/SP) -
27/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
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30/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/07/2025 01:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:23
Evoluída a classe de 14695 para 7
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24/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:14
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2025 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/06/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/06/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/06/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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