TJSP - 1024101-65.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024101-65.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Evolução Educacional de Bauru Ltda. - Flora Corina Silva Cintra -
Vistos. 1.
As firmas iú empresários individuais constituem uma ficção jurídica, de tal sorte que os patrimônios dela e de seu titular individual configuram uma coisa só, portanto, a penhora pode recair sobre os bens daquela e também sobre os bens pessoais deste.
A jurisprudência é firme nesse sentido: Tratando-se de firma individual há identidade entre o patrimônio do comerciante e da casa de comércio, não existindo distinção para efeito de responsabilidade Recurso provido (TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, AI 202.808-5, rel.
Des.
Geraldo Lucena, v. u., j. 21.02.2001).
Bens Distribuição Pessoa física e Jurídica Empresa individual Inocorrência Patrimônio comum a ambas as figuras Recurso não provido.
Tratando-se de firma individual, patrimônio confunde-se com o da pessoa natural.
Não ocorre distinção posto que o patrimônio serve a ambas figuras.
A empresa individual não tem personalidade jurídica e independente da de seu titular, tratando-se de uma única pessoa (TJSP, AI 221.065-1- rel.
Des.
Benini Cabral, v. u., j. 30.11.1994).
Execução penhora firma individual Bens da pessoa física admissibilidade.
Ao tratar-se de firma individual seu patrimônio confunde-se com o da pessoa natural.
Deste modo em se confundindo os dois entes, possui a pessoa física legitimidades passivas ad causam para responder ilimitadamente pelos atos que vier a praticar, não tendo aplicação nestas condições de regramento disposto na Lei n° 8.009/90 (2°TACSP, 7ª Câmara, Ap. 492.708, rel.
Juiz Américo Angélico, j. 18.11.1997).
Execução penhora firma individual Bens da pessoa física admissibilidade.
Não há, em verdade, distinção entre os bens da firma individual e os de seu sócio.
O patrimônio é um só e responde pela dívida assumidas por aquela (2° TACSP, 4ª Câm., AI 581.156-00/6, rel.
Juiz Mariano Siqueira, j. 29.07.1999).
Execução - penhora - firma individuais Bens da pessoa física admissibilidade.
Tratando-se de firma individual, não se cogita da distinção patrimonial entre a 'sociedade' e seu componente, tendo em vista, ser o mesmo componente, o próprio comerciante (2º TACSP, 10ª Câm., Ap. 660.069/3, rel.
JuizMarcos Martins, j. 29.8.2001).
A firma individual do comerciante com este se confunde, sendo curial o entendimento de que as obrigações contraídas por qualquer deles obrigam a ambos, pois em nosso sistema jurídico aquela (firma individual) não é considerada como entidade personificada distinta da pessoa natura do titular, não se investindo, portanto, de dupla personalidade, civil e outra comercial.
Assim, as obrigações civis e comerciais contraídas pela firma individual ligam a pessoa civil do titular e vice-versa, respondendo este, ilimitadamente, com a universalidade do patrimônio dele, pelas dívidas contraídas por uma ou por outro.
Embora haja abstratamente diferença entre as figuras do comerciante singular e da pessoa física que exerce a mercancia, não existe dupla personalidade, sendo viável, em consequência, a penhora sobre bens de qualquer deles.
A propósito, sobre o tema, em consonância com o entendimento jurisprudencial exposto, anota J.
M.
Carvalho Santos: Usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoa natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial. [...].
As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. [...].
Afirma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil.
Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem á mesma individualidade.
Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial (Tratado de Direito Comercial Brasileiro, Editora Freitas Bastos, 1957, vol.
II, p. 166).
Assim sendo, citada a firma individual para o processo de execução ou de cumprimento de título executivo judicial, tem-se também como citada a pessoa, dispensável que se repita o ato para viabilizar a penhora dos bens particulares desta última que, se objeto de constrição, não autorizam ou justificam a oposição de embargos de terceiro.
Assim, inclua-se pessoa jurídica Flora Corina Silva Cintra Barbosa *74.***.*23-11, CNPJ/MF nº 27.***.***/0001-11, no polo passivo, anpye-se no sistema informatizado e na autuação digital. 2.
Comprove a parte exequente, em quinze dias, o recolhimento das despesas de impressão e, após, diligencie-se Sisbajud, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de trinta dias, para pesquisa de valores em nome da executada.
Intime-se. - ADV: JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ (OAB 116270/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP) -
28/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:10
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
14/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 10:47
Protocolo Juntado
-
05/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 10:23
Ato ordinatório
-
16/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:05
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:10
Juntada de Mandado
-
04/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
02/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 10:15
Protocolo Juntado
-
13/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 16:16
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 15:48
Recebida a Petição Inicial
-
21/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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