TJSP - 1000314-15.2025.8.26.0563
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento do Sapucai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000314-15.2025.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvestre Péricles de Carvalho Franco -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Silvestre Péricles de Carvalho Franco em face de Muniz Auto Center, devidamente qualificados.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. 1.
Segundo o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Por sua vez, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput, do mesmo diploma normativo.
No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.Tarje-se. 2.
No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação.
O valor de remuneração do(a) conciliador(a) deverá observar o anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa, salvo nas hipóteses de não incidência pela Lei Estadual 11.608/03 ou de parte(s) assistida(s) pelo convênio com a Defensoria Pública.
Não havendo recolhimento até o prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, será expedida, desde logo, certidão em favor da conciliadora para cobrança de seu crédito.
Esclareço que eventual concessão de gratuidade processual, salvo nas hipóteses acima elencadas, não abrangerá os honorários de conciliador(a), pois são módicos, inexistindo sequer previsão orçamentária para remuneração do referido auxiliar da justiça nas ações em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade.
A realização de audiência se dará na forma virtual/hibrida, junto ao CEJUSC, devendo as partes informar nos autos, impreterivelmente, e-mail, e, se possível, também WhatsApp das partes e advogados para envio do link de acesso eletrônico à audiência devendo a serventia, junto ao Cartório, providenciar as necessárias intimações/citações na forma eletrônica através dos endereços eletrônicos informados.
Para realização da audiência na forma virtual será encaminhado previamente link de acesso eletrônico aos endereços eletrônicos das partes e procuradores.NO DIA E HORÁRIO AGENDADO TODAS AS PARTES DEVERÃO INGRESSAR NA AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO LINK INFORMADO.
Durante a audiência virtual as partes e procuradores ficam orientadas a: 1.
Na medida do possível, as partes e advogados deverão ingressar na sala virtual preferencialmente 15 minutos antes para sanar/adequar antecipadamente eventuais problemas técnicos de acesso, visando evitar atrasos na sessão; 2.
Utilizar-se de equipamento para acesso eletrônico, com conexão à internet, que permitam, em especial emissão e recepção de áudio e imagem, observando que o acesso poderá se dar inclusive através de um Smartphone com acesso à internet, devendo nesse caso assegurar que a bateria esteja 100% carregada para que não se perca o sinal durante a duração da sessão; 3.
Apresentarem-se devidamente vestidas; 4.
Encaminhar previamente para o e-mail institucional [email protected] cópia digitalizada colorida do documento de identificação pessoal oficial com foto (OAB, RG, CNH, etc.) para identificação prévia na sessão virtual, evitando-se que eventual má qualidade do vídeo impossibilite a perfeita visualização do documento para identificação das partes, sendo desnecessário encaminhar o referido documento se ele já constar dos autos.
De qualquer forma as partes, durante a sessão virtual, deverão estar de posse de seus documentos de identificação pessoal que poderá ser exigido a qualquer momento; 5.
Colocar-se, durante o período de realização da audiência, em ambiente silencioso, longe da presença de terceiros estranhos aos autos, de forma a evitar interferências ou captação de sons e imagens que não a das partes e interessados e assegurar a confidencialidade; 6.
Fica facultada a realização da sessão na forma mista caso um ou mais interessado(a)(s) não disponha(m) de equipamento para ingresso na sessão ou se mostre(m) na condição de excluído(s) digital(is), permitindo-se o comparecimento físico, ocasião em que providenciará a serventia todo o necessário para ingresso na sessão, observada eventual necessidade de utilização de máscara facial.
Ficam as partes cientes que para assegurar o princípio da confidencialidade a audiência não será gravada, sendo substituída por "print" do chat onde será trazido o termo da audiência, fazendo constar na sequência anuências/conformidades.
Após a designação de data pelo Cejusc, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Advirta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
O réu deverá ser citado pelo menos 20 dias antes da audiência (art. 334 do CPC).
Publique-se a certidão de designação de audiência por ato ordinatório.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JOAO CLAUDINO BARBOSA FILHO (OAB 103158/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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