TJSP - 1001521-93.2025.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001521-93.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sindoval de Oliveira - Itaú Unibanco S/A - Vistos em saneador.
De início, defiro a adequação do polo passivo pleiteada, para que conste Banco Itaú Consignado S/A - CNPJ nº 33.***.***/0001-19.
Anote-se.
Afasto a preliminar alegada de ausência de interesse de agir, pois o interesse da parte autora em obter a declaração de inexigibilidade e a restituição de eventuais valores indevidamente pagos restou configurado.
Destaca-se ainda que inexiste dispositivo legal condicionando a propositura da presente ação ao exaurimento da esfera administrativa, sendo regra a inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, houve pretensão resistida por parte do requerido, que, ao ser citado, apresentou contestação.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora pugnou pela condenação por danos morais e inseriu no valor da causa o respectivo montante, o qual reflete corretamente ao proveito econômico que se busca atingir com a demanda ajuizada.
Ademais, não há falar em ocorrência de prescrição, pois o contrato de empréstimo consignado, com descontos mensais em proventos, importa em obrigação de trato sucessivo, uma vez que há renovação automática ao longo do tempo, até que eventualmente haja renúncia ou rescisão.
Ressalte-se ainda que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas que se venceram antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO - Situação não ocorrente Cartão de crédito Contrato de trato sucessivo Argumento rejeitado.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Não ocorrência de ilegalidade Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo Desacolhimento do pedido Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
Registro que, tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois o requerido não trouxe aos autos outros elementos que comprovem o não preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.
Ademais, o documento colacionado aos autos às fls. 17/23 demonstra que faz ele jus à gratuidade da justiça.
Indefiro pedido para depoimento pessoal da parte autora, por não se mostrar útil ao deslinde do feito, consignando-se, ainda, que a versão do autor encontra-se apresentada na inicial.
Ademais, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes, ante o desinteresse manifestado.
Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado.
Determino a realização de perícia digital no contrato de fls. 230/244 e 245.
A medida se faz necessária, considerando o não reconhecimento da contratação por parte do autor.
Para tanto, nomeio o perito Sr.
FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos honorários deverão ser pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do STJ.
Intime-se o perito para que estime seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a estimativa, intime-se o requerido para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem-me os autos conclusos para arbitramento.
Fixados honorários, o requerido deverá depositá-los no prazo de 10 (dez) dias.
Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, CPC).
Laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, CPC).
Desde já, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresente extrato bancário da conta de titularidade do autor, portador do CPF nº *32.***.*35-58, conta nº 861111683-4, agência nº 364, para apuração quanto a titularidade e eventual disponibilização de valores pelo demandado no dia 07/05/2021 (fls. 92 e 229) .
Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), ALANA FRANCIELLI AIDAR MONIZ DAL RI (OAB 434594/SP) -
04/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:03
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:36
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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