TJSP - 0007898-22.1994.8.26.0278
1ª instância - Saf de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007898-22.1994.8.26.0278 (278.01.1994.007898) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rave Industria Metalurgica Ltda - - Gilberto Emidio Rago - - Vilma Pompilho Luiz - 1.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente, julgo extinta a execução, e eventuais apensos, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Considerando que havia justa causa para o ajuizamento do executivo fiscal, amparada pela legislação vigente, e que a remissão se trata de uma hipótese superveniente de extinção do crédito tributário, deixo de condenar as partes nos encargos sucumbenciais, inclusive a taxa judiciária, observada, ainda, a isenção da parte exequente (artigo 6º da Lei Estadual n. 11.608/03) (v.
TJSP, Apelação Cível 0002931-58.2008.8.26.0466, Rel.
Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 22/05/2023; TJSP,Apelação Cível 9001944-27.2009.8.26.0014, Rel.
Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08/08/2022; TJSP, Apelação Cível 9001498-92.2007.8.26.0014, Rel.
Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 856.530/MG, Rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/3/2010).
Ademais, não satisfeita a execução, não é devida a taxa judiciária.
Caso haja renúncia ao direito de recorrer e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente, sem atividade judicial cognitiva, declaro desde logo o trânsito em julgado em relação a esta, arquivando-se definitivamente os autos.
Ao revés, intime-se a parte exequente. 2.
Com o trânsito em julgado, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) a favor da parte executada, a ser expedido por intermédio do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, em observância aos termos do artigo 1.112 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Comunicado CGJ. 513/22 e Comunicado Conjunto TJ e CGJ. n. 318/23.
Ausentes as informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que apresente o respectivo formulário.
A unidade judicial deverá deduzir do valor depositado e/ou constrito para fins de pagamento das despesas processuais referente ao item 2 e 3 desta sentença.
O levantamento do valor destinado ao recolhimento das custas deverá ocorrer imediatamente após a expedição de MLE em favor das partes beneficiárias do crédito depositado ou constrito, mediante a utilização da funcionalidade "Pagamento de Guia" no Portal de Custas, conforme previsto no Comunicado Conjunto n. 358/2025.
Decorrido o prazo de apresentação do formulário, sem manifestação do beneficiário, providencie a serventia a conversão deste executivo fiscal para o meio digital, nos termos do Comunicado CG nº 75/2024 (DJE. de 08.02.24), dispensável a intimação da parte exequente acerca da conversão, ante a extinção do feito com trânsito em julgado para a Exequente.
Após, arquivem-se os autos provisoriamente em razão da existência de valores a serem soerguidos, com as cautelas de estilo.
A consulta quanto ao resgate deverá ser feita, obrigatoriamente, pelos funcionários da unidade judicial, no sistema do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, com a juntada do comprovante nos autos, nos termos do artigo 1.116, parágrafo 1º., parte final, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3.
Considerando o ofício da instituição financeira Itaú Unibanco S.A. noticiando acerca da transferência de custódia dos ativos ilíquidos bloqueados, via Protocolo BacenJud, de titularidade de Gilberto Emídio Rago, CPF *97.***.*83-15 e Vilma Pompilho Luiz, CPF *62.***.*09-91 (nº do protocolo 20.***.***/0907-79) ao novo custodiante Banco BTG Pactual, CNPJ 30.***.***/0002-26 com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 14º andar, CEP 04538-133, deverá o novo custodiante proceder ao desbloqueio: Dos ativos bloqueados, via Sistema BacenJud, oriundos do protocolo 20.***.***/0907-79, de titularidade de Gilberto Emídio Rago, CPF *97.***.*83-15 e Dos ativos bloqueados, via Sistema BacenJud, oriundos do protocolo 20.***.***/0907-79, de titularidade de Vilma Pompilho Luiz, CPF *62.***.*09-91.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício.
Encaminhe-se, por via postal, ao Banco BTG Pactual, CNPJ 30.***.***/0002-26 com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3.477, 14º andar, CEP 04538-133 o presente despacho-ofício e cópia de fls. 141/143, 145/148, 154 e 156 para conhecimento e providências.
Fica consignado que resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Após, não havendo mais atos a tratar, arquivem-se os autos. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:40
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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13/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:09
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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13/02/2025 00:58
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 21:21
Suspensão do Prazo
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14/11/2024 15:50
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2019 10:11
Juntada de Outros documentos
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19/02/2019 10:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2019 17:00
Juntada de Outros documentos
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14/02/2019 11:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2017 18:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2016 17:52
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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16/09/2016 12:26
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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02/09/2016 15:34
Decisão
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12/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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28/06/2011 00:00
Aguardando Digitação
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14/09/2009 12:00
Aguardando Providências
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03/09/2009 12:25
Recebimento de Carga
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07/07/2009 20:03
Carga Outro
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17/06/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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25/05/2009 12:00
Despacho Proferido
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25/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
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01/07/2008 12:00
Aguardando Providências
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30/04/2008 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
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24/10/2007 00:00
Conclusos para despacho
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09/08/2007 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/1994
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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