TJSP - 1014856-79.2025.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014856-79.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Para que produza seus jurídicos efeitos, homologo o pedido de fls. * e, em consequência, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo a que corresponde a ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Oseias Alves Moreira.
Providencie-se a exclusão de eventual gravame de busca e apreensão inserido no veículo sub judice.
Recolha-se o mandado expedido às fls. 56/57, independente de seu cumprimento.
Intime-se para satisfação de eventuais custas finais, acrescidas das despesas com a intimação, sob pena de inscrição.
Decorrido o prazo legal sem atendimento, expeça-se certidão, comunique-se e arquivem-se os autos (cód. 61.615) P.
I. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP) -
28/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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28/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014856-79.2025.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
VISTOS.
O veículo referido na inicial é objeto de alienação fiduciária em garantia, nos termos do contrato, e o credor comprovou a mora do réu, mediante notificação.
Assim, estão presentes os requisitos legais, razão pela qual DEFIRO a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, que será depositado em poder do autor, ficando, desde já, deferida a ordem de arrombamento e o reforço policial, em havendo resistência ao cumprimento da medida.
No mesmo ato, cite-se e intime-se o réu de que, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/04, poderá: a) retomar o bem livre do ônus se, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, advertindo o réu de que, após cinco dias da execução da liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, que poderá alienar o bem, com expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele indicado; b) contestar no prazo de quinze dias, também contado da execução da liminar.
Defiro o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema Renajud, mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Efetivada a apreensão do bem, proceda-se o desbloqueio (DL 911/69, art. 3º, § 10, com a redação da Lei 13.043/14).
Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado, e também como ofício, caso seja necessário o reforço policial.
Int. - ADV: ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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23/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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