TJSP - 1014680-45.2025.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 05:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014680-45.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Gabrielli Almeida da Silva - Recebo a petição de fls. 41 como emenda à inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor.
Anote-se.
Trata-se de Modificação de Cláusula Contratual c/c com Ação Consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente proposta por GABRIELLI ALMEIDA DA SILVA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora afirmou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo, que previa o financiamento de R$ 26.900,00 pagos em 48 parcelas de R$ 1.350,00, bem como taxa de juros mensal de 2,91% e taxa de juros anual de 411,09%.
Afirmou que o contrato possui juros abusivos e tarifas cobradas indevidamente, o que motivou o ajuizamento da presente ação Em sede de antecipação de tutela, requereu a determinação para que o requerido não envie ofícios ao SCR, e que o nome da autora não seja inserido nos cadastros de restrição de créditos ou a sua imediata suspensão e alternativamente a consignação mensal do valor da parcela que entende como devido.
Requereu, ao fim, que o pedido seja julgado procedente para readequar o contrato às taxas de mercado, bem como declarar a ilegalidade de cobranças de tarifas administrativas.
Pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. É o relatório.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o art. 300 da lei processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É sabido e não demanda maiores digressões que os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são cumulativos, devendo-se averiguar se o direito alegado na inicial é provável e, simultaneamente, se há perigo na demora da prestação jurisdicional.
A tutela antecipada visa a distribuir de maneira mais equânime o ônus do tempo do processo.
Ela antecipa o resultado material da tutela jurisdicional perseguida pelo autor, a fim de que não seja ainda mais prejudicado pelo prazo natural do trâmite processual, entregando-lhe, antes mesmo de decisão definitiva, o bem jurídico pretendido.
A fim de evitar danos à parte contrária, isso somente é possível nas hipóteses em que o direito do autor seja provável.
Além disso, apenas se justifica a antecipação dos efeitos que uma sentença judicial de cognição exauriente poderia dar, nas situações em que houver perigo ao resultado útil do processo.
Ou seja, somente se constatado que há risco de a tutela jurisdicional final se tornar inútil diante da demora do procedimento judicial, é que há fundamento suficiente para que uma decisão nesses moldes seja proferida sem exame aprofundado da matéria, contentando-se com uma cognição sumária, a fim de se proteger o fim último de qualquer processo, qual seja, o direito material perseguido.
Na situação em apreço, não está demonstrada, no presente momento, a probabilidade do direito, ou seja, a alegada abusividade das taxas de juros contratadas, apta a ensejar a nulidade das cláusulas respectivas, e, por conseguinte, a redução do valor das parcelas mensais ao montante que a autora entende devido.
Apenas após o exercício do contraditório, pelo demandado, bem como da devida instrução probatória, será possível ao juízo a formação do convencimento quanto à legalidade das cláusulas inseridas no contrato.
Ademais, também não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Frise-se ainda que, caso o demandante tenha êxito na demanda, os valores indevidamente pagos serão, ao final, restituídos.
Em situações semelhantes à ora analisada, este e.
Tribunal de Justiça tem adotado o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Decisão que indeferiu o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA formulado na petição inicial - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - Descabimento - Pretensão de antecipação da tutela recursal - Impossibilidade - Ausência do perigo de demora (periculum in mora) e de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) - Evidenciada a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Questão que poderá ser reanalisada pelo Magistrado a quo por ocasião do julgamento da demanda - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303205-27.2023.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPADA.
DEPÓSITO DE VALOR NÃO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO PACTUADA.
IMPOSSIBILIDADE.
TUTELA NEGADA. 1.- O pedido de suspensão da exigibilidade da prestação de contrato de financiamento de veículo, mediante depósito do valor que o financiado entende devido, ao fundamento de que a taxa de juros é abusiva e está capitalizado, bem como ao argumento de que ao financiamento foram agregadas tarifas abusivas, não está amparado pelo requisito do "fumus boni iuris", pois uma taxa de juros de 2,85% a.m. não aparenta excessividade, há permissão legal para capitalização dos juros na espécie (art. 28, Lei 10.371/04) e a abusividade de tarifas e outros encargos do financiamento dependem de dilação probatória, à vista de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.- Inexiste, também, "periculum in mora" a sustentar a tutela antecipada reclamada, pois, afora o valor da prestação ter sido aceita pelo financiado, não sendo derivada de fato posterior à celebração do contrato, é certo que, se vencida na ação, a Instituição Financeira tem condições de restituir a quantia eventualmente recebida de forma irregular. 3.- Preceitua a Súmula 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", já tendo aquela Corte decidido que "a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (Tema Repetitivo nº. 967, REsp 1.108.058/DF, rel.
Min.
Lázaro Guimarães, relatora para o acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 10.10.2018).
Decorre daí a inviabilidade de suspensão da exigibilidade da prestação "initio litis, mediante depósito de valor não integral. 4.- Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057689-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021) Assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO a tutela provisória formulada pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
08/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:27
Expedição de Carta.
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08/09/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:04
Mudança de Magistrado
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08/08/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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