TJSP - 1002760-33.2025.8.26.0161
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002760-33.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neilton Alves de Sá Teles - Novos Serviços para Automoveis - Eireli Gestauto Brasil - Segundo dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, salvo justo motivo devidamente comprovado.
Na hipótese dos autos, a parte autora não compareceu à audiência designada, muito embora tenha tido ciência inequívoca desta.
Alega a parte autora que chegou atrasado à audiência de conciliação por estar exercendo atividade profissional como motorista de aplicativo.
Contudo, tal justificativa não configura motivo relevante apto a justificar a ausência, tampouco se enquadra nas hipóteses legais de retratação ou nulidade.
O exercício de atividade remunerada, por mais legítimo que seja, não exime a parte do cumprimento dos atos processuais.
A audiência foi regularmente designada e as partes devidamente intimadas, conforme consta nos autos, sendo responsabilidade da parte autora organizar-se para comparecer pontualmente ao ato processual, cuja natureza exige presença obrigatória.
No caso em apreço, o justo motivo não foi suficientemente demonstrado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, no importe equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa, quantia esta que nunca poderá ser inferior a 5 UFESP'S, bem como das despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidos na guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: GISELE MANGUINO SILVA DILELLA (OAB 281818/SP), VÍVOLA RISDEN MARLOT (OAB 52256/PR) -
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:11
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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17/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:37
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 01:37:24, Vara do Juizado Especial Cível.
-
28/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 01:35
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 04:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:40
Expedição de Carta.
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04/04/2025 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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19/03/2025 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/03/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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