TJSP - 1096674-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096674-43.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sindicato dos Trabalhadores Em Serviços de Segurança, Vigilância, Seg.
Pessoal, Guardas Noturnos e Seg.
Patrimonia - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos -
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Guardas Noturnos e Segurança Patrimonial de Guaratinguetá e Região - SINDSEG, na condição de substituto processual de Altair Rodrigues da Luz, em face de Centurion Segurança e Vigilância.
Por decisão de fls. 17/18, reconheceu-se a legitimidade do sindicato nos termos da Súmula 823 do STF e art. 8º, III, da CF, indeferiu-se a gratuidade e determinou-se a elaboração de parecer pela AJ.
O síndicato, às fls. 21/25, requer a reconsideração da decisão, alegando que defende direitos alheios e que o pagamento das custas compromete seu saldo.
A AJ, às fls. 54/59, opina pela parcial procedência do presente incidente, determinando-se a minoração do crédito inscrito em favor do Habilitante Altair Rodrigues da Luz, na Prévia do Quadro-Geral de Credores da Recuperanda Centurion Segurança e Vigilância Ltda, no valor de R$ 33.448,04, na Classe I -Trabalhista, bem como, a inclusão de seu patrono Antônio Augusto Caltabiano Elyseu, no valor de R$ 3.444,88.
Intimação das partes (fl. 69).
O sindicato não se opõe ao parecer da AJ (fls. 72/73).
Manifestação do Ministério Público no sentido de que o crédito decorrente de honorários assistenciais deve ser classificado como quirografário (fls. 77/80). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não há nada a reconsiderar, tendo em vista que os documentos juntados não afastam a conclusão da decisão de fls. 17/18 que analisou balanço patrimonial com superávit expressivo, bem como a condição de substituto processual do sindicato e não de representante processual.
Nestes termos mantenho o indeferimento da gratuidade pelos mesmos fundamentos que fazem parte da presente decisão, providencie o requerente o recolhimento das custas.
Quanto à titularidade e classificação dos honorários, manifeste-se a AJ.
Após, ao requerente e recuperanda.
Por fim, vista ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (OAB 239669/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), WILLIAN GONÇALVES FRANCISCO (OAB 414073/SP), ISABELLA KEMPTER (OAB 444974/SP) -
03/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:34
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:42
Ato ordinatório
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28/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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