TJSP - 0002308-30.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002308-30.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para: (i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo números 808667161, 808667185 e 000018218503, bem como a inexigibilidade de todos os valores a eles relacionados, impondo-se ao réu o dever de se abster de realizar qualquer cobrança relativa a essas operações, bem como de incluir o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito por tais dívidas; (ii) condenar o requerido a restituir as quantias subtraídas do benefício previdenciário e conta corrente do autor (incluídas outras ocorridas no curso do processo, a serem comprovadas em execução de sentença), sendo elas: a) R$ 187,64 (cento e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), originária do empréstimo consignado nº 000808667161 (fl. 148); b) R$ 988,04 (novecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), originária do empréstimo imediato nº 000808667185 (fl. 150); c) R$ 989,48 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), originária do empréstimo nº 000018218503 (fl. 152); d) R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos), originária dos descontos a título de seguro prestamista (fl. 24).
Para todas as verbas, a correção monetária deverá ser pelo IPCA a partir de cada desconto (art. 389, parágrafo único, CC), e de juros moratórios no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA, desde a data da citação (arts. 405 e 406, § 1º, CC).
Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O preparo, salvo concessão de gratuidade da justiça, compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs (guia DARE-SP); (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM.
Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório (também na guia DARE-SP); (c) despesas processuais dos serviços utilizados em guia FEDTJ, além das diligências do oficial de justiça em guia GRD, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023 e nº 951/2023.
O recolhimento deverá ser efetuado de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão.
Está disponível no site do TJSP planilha para cálculo, acessível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Em caso de pedido de gratuidade da justiça por ocasião do recurso, a parte deverá apresentar documentação comprobatória de sua hipossuficiência, sua e de seu cônjuge, incluindo: comprovantes de renda (salário, aposentadoria etc.), declaração de imposto de renda do último exercício, três últimos extratos bancários de todas as contas e três últimas faturas de todos os cartões de crédito.
A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Eventual execução deverá ser proposta por peticionamento eletrônico, como incidente processual. - ADV: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 356103/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:59
Remetido ao DJE para Republicação
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05/08/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:48
Expedição de Carta.
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15/07/2025 17:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 03:02
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:49
Expedição de Carta.
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27/05/2025 21:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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