TJSP - 1000960-89.2020.8.26.0081
1ª instância - 01 Cumulativa de Adamantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000960-89.2020.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS -
Vistos.
São impenhoráveis os valores provenientes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de proteção ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, de modo a garantir ao devedor condições mínimas de manutenção do sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida digno.
A legislação processual, contudo, excepcionou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar em duas hipóteses (CPC, art. 833, § 2º): (a) para o pagamento de prestação alimentícia; e (b) das importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais.
Ocorre que a jurisprudência passou a flexibilizar aquela regra, e a divergência de interpretação chegou ao Superior Tribunal de Justiça.
A Egrégia Corte Superior também se dividiu: algumas Turmas entendiam que regra a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, inc.
IV, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil de 2015) encontraria exceção apenas no §2º do mesmo dispositivo legal; enquanto outras entendiam ser possível a penhora de verbas alimentares quando a remuneração do devedor permitisse, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sua constrição sem afrontar a dignidade da entidade familiar.
Ante tal divergência, a Corte Especial reuniu-se para o julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475-MG, DJe 16/10/2018, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, concluindo pela possibilidade da flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
Nesse panorama, diante do conflito de direitos fundamentais (de um lado, o direito do credor à efetividade da tutela jurisdicional e satisfação do seu direito material; de outro lado, o direito do devedor de não sofrer atos executórios que violem sua dignidade), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através da sua Corte Especial, avançou no sentido de admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor auferia remuneração mensal de R$33.153,04, ou seja, valor muito superior ao ganho médio mensal da imensa maioria da população brasileira.
Também cabe registrar que a penhora, conforme o caso concreto, é admitida até 30% dos valores mensais auferidos, ou seja, o referido percentual não é baliza fixa.
Portanto, as hipóteses de exceção à regra geral da impenhorabilidade deverão ser analisadas casuisticamente, ponderando-se: (a) a remuneração mensal auferida pelo devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio de vida frente à realidade brasileira.
Com tais diretrizes, conjugam-se, de um lado, o direito à satisfação do crédito, e, de outro, impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, além de impedir o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave injustificado à satisfação do direito material do credor.
Este é o entendimento jurisprudencial consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Feita tal análise, passa-se ao caso concreto.
No caso, sintomática é a conclusão de que o salário não é significativo, afinal, consta o recebimento da parte executada, a título de salário, de pouco mais de um mil e novecentos reais (fls. 149).
Assim, a despeito do vinculo profissional, não há elementos a indicação da existência de margem a constrição, sem ofensa aos dispositivos legais protetores, de forma que fica indeferida a pretensão.
Nada sendo requerido em prosseguimento em 30 dias, remeta-se o feito ao arquivo.
Intime-se. - ADV: LISIANA ELORZA SANTOS BERTOLO (OAB 310204/SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP), JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB 421193/SP) -
16/06/2022 21:20
Arquivado Provisoramente
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16/06/2022 21:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2022 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 17:24
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 22:26
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 07:17
Conclusos para despacho
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13/04/2022 07:16
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2022 21:20
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2022 20:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 07:28
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2022 14:56
Processo Reativado
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22/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 11:36
Arquivado Provisoramente
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16/09/2020 10:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 13:00
Conclusos para despacho
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11/09/2020 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2020 15:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 10:46
Conclusos para despacho
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07/07/2020 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2020 11:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2020 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 10:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2020 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2020 14:44
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 10:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2020 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2020 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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