TJSP - 0000623-69.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000623-69.2025.8.26.0590 (processo principal 1012964-47.2024.8.26.0590) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Celia Regina da Silva - Farignolli & Farignolli Saude Ltda - Epp - Fls. 175/180: Recebo a impugnação ofertada pela executada, sem efeito suspensivo, visto que ausentes os requisitos insculpidos no art. 525, §6º do NCPC, autorizadores da atribuição do efeito suspensivo.
Manifeste-se o credor sobre os termos da impugnação, no prazo legal.
A outro giro, no tocante ao pedido de gratuidade processual, convém obtemperar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A seu turno, o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, § 3º, do aludido diploma legal, preceitua que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade deduzido por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Pois bem.
Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil contemple a concessão do beneficio às pessoas jurídicas, esta fica condicionada à demonstração da alegada hipossuficiência.
Nesse sentido, aliás, recentíssimo julgado prolatado pela Colenda 3ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2139154-72.2018.8.26.0000, relator o Preclaro Desembargador Viviane Nicolau, oportunidade em que restou assentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade.
Inconformismo.
Não comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade à pessoa jurídica.
Necessidade de recolhimento do preparo recursal, uma vez reconhecido o insucesso da pretensão.
Decisão confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO."(v.28224).
E ainda: Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu a assistência judiciária a pessoa jurídica.
Ausência de demonstração da situação de necessidade.
Decisão mantida.
Recurso desprovido (AI 2245278-16.2017.8.26.0000, Rel ELÓI ESTEVÃO TROLY, j. 02.02.2018,v.u.) À luz dessas considerações, para análise do pedido de gratuidade formulado em seu petitório, determino a apresentação de comprovantes de rendimentos, consubstanciados em cópias das suas (03) três últimas declarações de ajuste anual apresentadas pela pessoa jurídica à Receita Federal, as quais o(a) patrono(a) da parte deverá encaminhá-las pela via digital, anexando-as ao petitório como documento sigiloso.
Deverá a empresa-executada apresentar, ainda, cópia dos balancetes dos últimos 12 (doze) meses e de certidões expedidas pelo Cartório do Distribuidor Cível e da Justiça do Trabalho, de modo a permitir a este Juízo adequada análise de sua situação econômico-financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Após, tornem para decisão. - ADV: JEFFERSON JOSE VICTORIANO (OAB 367204/SP), MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB 341071/SP) -
04/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:51
Juntada de Mandado
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17/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 16:01
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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