TJSP - 1502530-24.2025.8.26.0616
1ª instância - 03 Criminal de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502530-24.2025.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - KEVEN CORDEIRO CIPRIANO - - WAGNER DE CASSIO PAIÃO - - WARNER CORDEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR -
Vistos.
A defesa de Keven Cordeiro Cipriano apresentou resposta à acusação às fls. 246/252, suscitando matérias que demandam dilação probatória, como a alegação de negativa de autoria, ausência de dolo, atipicidade da conduta, etc.
Tais alegações, contudo, exigem instrução probatória para adequada apuração, não sendo possível, neste momento processual, o acolhimento da tese defensiva para fins de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
No que tange ao pedido de liberdade provisória, não há elementos novos capazes de afastar os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Embora o réu seja primário, conforme certidão de fls. 132/135, os elementos constantes dos autos indicam a prática de crime de especial gravidade, envolvendo extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além de tentativa de homicídio contra policiais militares por parte de um dos coautores.
Há indícios de que Keven teria orquestrado a trama criminosa, atraindo a vítima sob pretexto de visita a imóvel, o que revela planejamento prévio e sua periculosidade.
A vítima foi constrangida a realizar diversas transferências bancárias, e os depoimentos colhidos indicam sua participação ativa na empreitada criminosa.
Assim, a prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam, a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da violência empregada e do risco de reiteração delitiva, especialmente considerando o modus operandi sofisticado e articulado do grupo; conveniência da instrução criminal, pois a liberdade do acusado pode comprometer a colheita da prova, especialmente diante da existência de outros envolvidos e da necessidade de preservar a integridade dos depoimentos; assegurar a aplicação da lei penal, considerando o risco de evasão, dada a tentativa de fuga e o confronto com agentes públicos durante a abordagem.
Além disso, estão presentes os requisitos do artigo 313, I, do CPP, pois se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Diante disso, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, para garantir os fins do processo.
Indefiro, portanto, o pedido de liberdade provisória formulado por Keven Cordeiro Cipriano.
Mantenho sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP.
Aguarde-se a citação e apresentação de defesa por parte dos demais corréus.
Intime-se. - ADV: ANA MARIA SOARES (OAB 342914/SP), FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP), FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP) -
05/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:53
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 00:53
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 00:53
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 00:53
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:41
Recebida a denúncia
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29/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 280 para 283
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28/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Denúncia
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25/08/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:09
Juntada de Mandado
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25/08/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 23:09
Juntada de Mandado
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25/08/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 23:09
Juntada de Mandado
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25/08/2025 23:07
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 09:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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23/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 17:38
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 05:38:41, 3ª Vara Criminal.
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22/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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