TJSP - 0034086-88.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034086-88.2023.8.26.0002 (processo principal 0065322-15.2010.8.26.0002) - Remoção de Inventariante - Sucessões - Neuza Siqueira Santos (herdeira) - ANA CARLA DE OLIVEIRA SANTOS - N.
S.
S., qualificada nos autos, ajuizou ação de remoção de inventariante em face de A.
C. de O.
S., também qualificada, alegando que a requerida, nomeada inventariante nos autos de inventário nº 0065322-15.2010.8.26.0002, mantém-se inerte há anos, deixando de praticar atos necessários ao regular andamento do inventário, que já perdura por 13 anos sem sequer realizar a avaliação dos bens do espólio.
Requer a remoção da inventariante com fundamento no artigo 662, inciso II, do Código de Processo Civil.
Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 33/35) justificando que pende de andamento o inventário tendo em vista que a autora ajuizou anteriormente ações de imissão na posse (nº 1025297-98.2014.8.26.0002) e reivindicatória (nº 1065185-69.2017.8.26.0002- fls. 271/284 dos autos principais) contra a ora requerida, ambas julgadas improcedentes.
No mérito, sustenta que as requerentes não comprovaram serem proprietárias do imóvel objeto do inventário, inexistindo documentação que comprove a alegada doação com usufruto.
Afirma que: Em vista de não haver qualquer documento escrito comprovando a doação com usufruto, não deve ser discutida a posse, nem por ação de inventário nem de imissão de posse em favor da Autora, a sentença de fls. 482/487, sacramentou que os Autores não têm participação nesse patrimônio, o qual, foi negociado em vida pelo de cujus Raimundo, e a Requerida sempre adimpliu todos os pagamentos de tributos e reformas." Impugnou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.
A requerida especificou provas (fls. 62/64), reiterando os argumentos da contestação e juntando documentação complementar.
A requerente, instada a esclarecer as provas que pretendia produzir, manifestou-se às fls. 60, informando não ter outras provas a produzir.
Por decisão de fls. 65, foi determinado que a requerente comprovasse os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos sua última declaração de imposto de renda, tendo em vista a impugnação formulada pela requerida.
Certificou o cartório o decurso do prazo sem manifestação da requerente (fls. 79). É o relatório.
Fundamento e decido.
A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que a requerente, juntamente com outros familiares, já ajuizou contra a ora requerida Ação de Imissão na Posse nº 1025297-98.2014.8.26.0002, tramitada perante a 8ª Vara Cível deste Foro Regional, julgada improcedente em 27/10/2015, com trânsito em julgado (fls. 36/40) e Ação Reivindicatória nº 1065185-69.2017.8.26.0002, tramitada perante a 3ª Vara Cível deste Foro Regional, julgada improcedente em 23/03/2020, reconhecendo-se coisa julgada material em relação à primeira ação (fls. 41/47).
Em ambas as demandas, as partes são as mesmas e a causa de pedir é idêntica, alegação de que o falecido Raimundo Pereira dos Santos teria doado o imóvel aos filhos, reservando-se o usufruto vitalício, e que, com sua morte, as requerentes teriam direito à posse do bem.
Por outro lado, a requerida nas respectivas ações afirma que o falecido havia cedido à requerida seus direitos.
Vale salientar que nos autos n. 1025297-98.2014.8.26.0002 consta que: "o imóvel objeto destes autos que sequer possui matrícula individualizada, tendo sido juntada a fls.34/35 e 84/85 matrícula da totalidade do terreno, cuja propriedade do mesmo é de terceiros (Sandoval Gonçalves Lourenço e Ana Lúcia do Bú Lourenço).
Ademais, não há averbação na matrícula do imóvel nem da doação feita aos requerentes, nem da cessão feita à requerida, não se podendo falar em transmissão de propriedade, nos termos do art.1.245 do CC." (fls. 40) Feitas estas considerações, o artigo 662, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o inventariante será removido se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios".
Em que pese a demora no andamento do inventário decorra, em grande parte, das sucessivas ações propostas pelas próprias requerentes questionando a titularidade do bem, o que levou ao sobrestamento do processo principal para aguardar o desfecho das demandas possessórias, é certo que a inventariante por diversas vezes intimada a se manifestar nos autos principais em termos de prosseguimento, manteve-se inerte.
Nota-se que foi certificado em 05/04//2022 nos autos principais (fls. 288) o decurso de prazo para manifestação da requerida, ora inventariante, sendo posteriormente o feito arquivado (fls. 289).
Contudo, somente em 23/09/2022, após a manifestação da herdeira, ora autora, foi determinada novamente a intimação da inventariante, mantendo-se mais uma vez inerte (fls. 298), isto em 15/02/2023, sendo aproximadamente um ano sem impulso processual.
A autora manifestou-se naqueles autos em 21/11/2023 (fls. 303/304) e a inventariante, novamente intimada, quedou-se silente, conforme certificado em 12/04/2024 (fls. 308).
Por fim, em 19/11/2024, foi determinado mais uma vez nos autos principais a intimação da inventariante, contudo pessoalmente, tendo o AR retornado negativo (fls. 344) e o mandado de intimação pendente de cumprimento.
Verifica-se que tal comportamento configura flagrante descumprimento dos deveres inerentes ao cargo de inventariante, previstos no artigo 618 do CPC, notadamente no que concerne à obrigação de promover o regular andamento do processo, eis que a ação foi proposta em 18/10/2010.
As justificativas apresentadas pela requerida em sua contestação não merecem ser acolhidas.
Em que pese as ações próprias demandaram o retardamento do feito, estas não podem servir de escudo para a inércia processual por período tão prolongado.
Ademais, o inventário do falecido há de se findar, ainda que o imóvel discutido entre as herdeiras seja relegado para sobrepartilha após a regularização da documentação.
Por fim, a requerida impugnou validamente o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, demonstrando que esta é proprietária de estabelecimento comercial (CNPJ 39.***.***/0001-27), conforme documentação juntada às fls. 72/73.
Por decisão de fls. 65, foi determinado que a requerente comprovasse os pressupostos para a concessão do benefício, trazendo aos autos sua última declaração de imposto de renda.
Todavia, conforme certidão de fls. 79, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da requerente.
Diante do descumprimento da determinação judicial e das evidências de que a requerente possui atividade empresarial, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de remover A.
C. de O.
S.., da função de inventariante, nos autos n. 0065322-15.2010.8.26.0002, e nomeio N.S.S., em substituição.
A inventariante removida deverá entregar à nova inventariante a administração dos bens do espólio, com os documentos pertinentes, nos termos do artigo 625 do CPC.
Consequentemente, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas e honorários de sucumbência, dada a natureza do incidente.
Após o trânsito em julgado, providencie a z. serventia o encaminhamento de cópia da sentença aos autos do inventário 0065322-15.2010.8.26.0002 e intime-se a requerente, naqueles autos, para que, em cumprimento ao disposto no art. 617, p. único, NCPC, preste compromisso no prazo de 05 dias.
P.R.I.C. - ADV: MANOEL IRIS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 193719/SP), WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 274779/SP), SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP), EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:30
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 09:05
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
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22/12/2024 21:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 03:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:31
Expedição de Carta.
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20/11/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:08
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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14/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 09:59
Conclusos para decisão
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30/01/2024 23:17
Suspensão do Prazo
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23/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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23/11/2023 18:58
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2010
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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