TJSP - 1000470-48.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:08
Evoluída a classe de 111 para 114
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05/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000470-48.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Wesley de Souza Jacundino - Tecelagem Panamericana Ltda. - FVS Administração Ltda - Vistos, Fls. 33/40.
O pedido de justiça gratuita é regido pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), bem como pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, podendo o juiz, havendo elementos que infirmem tal presunção, determinar a comprovação da condição de necessitado.
Uma vez determinada a comprovação, o § 2º do mesmo artigo 99 estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos." No presente caso, a parte foi regularmente intimada para apresentar a documentação que comprovasse sua condição de hipossuficiente, sendo-lhe concedido prazo para tanto.
A apresentação da documentação após o prazo assinalado configura preclusão temporal.
A preclusão é um instituto processual que visa garantir a ordem e a celeridade do processo, impedindo que as partes pratiquem atos fora do momento adequado.
Conforme o artigo 223 do CPC: "Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar ou de emendar o ato processual, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa." No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar justa causa para a apresentação extemporânea dos documentos.
A inobservância do prazo judicialmente fixado, sem justificativa plausível, implica na impossibilidade de se considerar a documentação para fins de análise do pedido de justiça gratuita neste momento processual. É certo que o acesso à justiça e o benefício da gratuidade são direitos fundamentais.
Contudo, estes direitos devem ser exercidos em conformidade com as regras processuais que visam à boa condução do processo e à segurança jurídica.
A flexibilização excessiva das regras de preclusão poderia gerar instabilidade e ineficiência na tramitação das demandas.
Diante da ausência de justificativa para a extemporaneidade e da preclusão que se operou, o pedido de justiça gratuita, tal como instruído, não pode ser deferido.
Isso não impede, contudo, que a parte reitere o pedido em momento posterior, se as circunstâncias fáticas se alterarem ou se puder comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais em razão de mudança superveniente em sua condição financeira, ou ainda, se ocorrer uma justa causa para a apresentação posterior.
Isto posto, e com fundamento nos artigos 99, § 2º, e 223 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, em razão da preclusão da oportunidade de comprovação de sua hipossuficiência. À Serventia, para que proceda à atualização do cadastro da Administradora Judicial, nos termos das fls. 31.
Considerando a certidão de fl. 19 e a manifestação da Administradora Judicial (fls. 31/32), a presente habilitação de crédito deve ser processada como impugnação de crédito retardatária, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.101/2005. À Serventia, para que proceda à atualização da classe processual.
Nos termos do Enunciado XXVI do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais.
Assim, prossiga-se.
Intime-se o impugnado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contestação à impugnação.
Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo, intime-se o impugnante, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a contestação.
Na sequência, intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita parecer nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
Em seguida, manifestem-se o Credor e a Recuperanda no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: ALINE FIGUEIREDO BEGOSSO (OAB 305768/SP), AILTON PEREIRA DE SOUSA (OAB 334756/SP), SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 25714/SP), FELICE BALZANO (OAB 93190/SP), KAINAH DAL CORSO DOS SANTOS (OAB 453244/SP) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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