TJSP - 1012600-32.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012600-32.2025.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Clelia Cecilia Angelon - 1.
Processe-se o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Wanda Angelon. 2.
Nomeio Clélia Cecília Angelon para o cargo de inventariante.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão de inventariança para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
A inventariante fica devidamente compromissada a partir da publicação desta decisão no DJE.
Anoto que compete à inventariante a busca por bens e direitos da de cujus, ficando desde logo autorizada a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente como ALVARÁ para esse fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. 3.
Para regularização processual, apresente a inventariante, no prazo de 20 dias, cópia dos seguintes documentos: i) Certidão do Colégio Notarial do Brasil atestando a inexistência de testamento deixado pela inventariada; ii) certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários junto ao INSS ou à SPPREV; iii) certidões negativas de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, em relação a inventariada; iv) certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se há registro de outro procedimento sucessório em nome da falecida; v) certidões de matrícula, prova do valor venal à data do óbito e certidão negativa de débitos de IPTU de imóveis pertencentes a falecida; vi) prova de titularidade (CRLV ou ATPV em branco), prova do valor médio à data do óbito, pela Tabela Fipe, e certidão negativa de débitos de IPVA e licenciamento dos automóveis pertencentes à falecida; vii) extratos bancários de todas as contas pertencentes a falecida, informando o valor existente na data do óbito. 4.
No mesmo prazo, apresente a inventariante as primeiras declarações, observando-se rigorosamente o art. 620, incisos e letras, do CPC.
Int. - ADV: LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU (OAB 60431/SP) -
29/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034086-88.2023.8.26.0002
Neuza Siqueira Santos (Herdeira)
Ana Carla de Oliveira Santos
Advogado: Sabrina Melo Souza Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2010 17:08
Processo nº 0003346-69.2025.8.26.0361
Greenveg'S Agropecuaria LTDA
Marcia Cristina Jungers Torquato
Advogado: Marcia Cristina Jungers Torquato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2021 14:06
Processo nº 1001586-20.2023.8.26.0529
Ricardo Marcel de Oliveira
Cibele de Oliveira Rocha
Advogado: Raphael Pereira Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2023 18:17
Processo nº 1507998-04.2025.8.26.0378
Justica Publica
Fernando Vieira dos Santos
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 09:27
Processo nº 1008407-04.2025.8.26.0001
Mirantte Intermediacao de Negocios e Adm...
Leandro Moreira Bastos Filho
Advogado: Esmeralda Leite Ferreira Murano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 19:01