TJSP - 1040716-86.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 11:06
Suspensão do Prazo
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30/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP) Processo 1040716-86.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S/A -
VISTOS.
Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e ou protesto, caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contra-fé em favor do credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida.
Em cumprimento expeça-se o necessário, citando-se do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art. 3º § 2º do Dec.
Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor (Art. 344, do NCPC).
Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec.
Lei 911/69, determino o bloqueio do veículo em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa necessária, em cinco dias.
Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr.
Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do NCPC.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça.
A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com a contrafé, servirá de mandado ou carta precatória, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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