TJSP - 1020601-33.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020601-33.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ana Carolina de Jesus Miranda - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Diante do teor da réplica da parte autora, conclui-se ser o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em que alega a autora, em breve resumo, que a ré registrou dívida negativa em seu nome, perante cadastros de inadimplentes, decorrente de débito de cartão de crédito, todavia, nunca recebido pela parte autora.
Em contestação, a ré controverteu os fatos narrados pela autora, juntou faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de compras, inclusive com pagamentos parciais dos débitos.
Impugnou os pedidos formulados na exordial.
Pois bem, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, elenca, como requisitos para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência.
Verossímil é algo provável, possível, que pode ser ou parece ser verdadeiro.
Em suma, alegação verossimilhante é o arrazoado que tem, em seu bojo, a aparência da verdade, que faça o interlocutor crer, de plano, na possibilidade de veracidade do seu conteúdo, extraindo-o do estado de dúvida, muito embora não o conduza à absoluta certeza quanto à veracidade do alegado.
Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pela autora, embora passíveis de ocorrência no mundo fenomênico, não se revelaram plausíveis, eis que a narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos pela parte ré, não dão lastro às alegações constantes da inicial.
Oportuno observar, ademais, que apesar da fraude noticiada na inicial, não houve comunicação dos fatos à autoridade policial, o que também destoa do que ordinariamente se verifica em casos desta natureza.
Também destoa de casos de fraude na constituição de contrato de cartões de crédito a existência de relação jurídica tão longa e da existência de pagamentos parciais, como na hipótese.
Diante desse quadro, inviável a inversão do ônus em desfavor da ré, de modo que competia à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Todavia, apesar de facultados os meios, não o fez a contento.
Nesta esteira, não há como se acolher o pedido inicial.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "PRELIMINAR -JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA -julgamento dentro dos limites propostos pela apelante - julgamento consentâneo com a prova dos autos - preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE - apelante que afirmou não reconhecer o débito no valor apontado nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito - faturas do cartão de crédito que demonstraram a evolução do débito, condizente com o apontamento realizado - apelante que não demonstrou pagamento total ou parcial do débito - ausência de verossimilhança nas alegações da apelante - negativação regularmente efetivada - sentença mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - litigância de má-fé reconhecida em 1º grau - infração do dever processual preconizado no artigo 17 do C.P.C. de 1973 - condenação da apelante no pagamento de multa de 1% do valor corrigido da causa, bem como de indenização arbitrada em 20% sobre a mesma base de cálculo - sentença mantida - recurso desprovido (Relator(a): Castro Figliolia; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/10/2016; Data de registro: 21/10/2016).
Diante do quadro traçado, de se concluir que as alegações iniciais não são verossímeis, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destarte, não se autoriza a inversão do ônus da prova em favor da autora, sendo o caso de improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.I.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB 502541/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:43
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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