TJSP - 1008928-78.2022.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008928-78.2022.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Arlindo Oliveira Nunes - Carlos Miguel - Vistos, 1.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 835, I, do CPC, realize-se a constrição de ativos financeiros existentes, na modalidade ordem de bloqueio simples, conforme dados a seguir: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Carlos Miguel; Valor atualizado: R$ 9.348,83. 3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, com a publicação desta, fica(m) intimado(s) o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC). 4.
Apresentada manifestação da parte passiva, dê-se vista ao exequente para que diga, no mesmo prazo.
Na inércia, certificando-se, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, transferindo-se o montante bloqueado para conta judicial, independentemente de lavratura de termo e de nova intimação da parte devedora. 5.
Caso ocorra excesso de bloqueio de valores, deixa-se de determinar, no prazo do art. 854, §1°, do CPC, a liberação imediata, pela necessidade de interpretação coerente dos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
Com efeito, no prazo de 5 dias após a intimação, caberá ao executado demonstrar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
Inúmeras são a hipóteses de impenhorabilidade e o juízo, antes da intimação e manifestação da parte devedora, não tem condição de analisar sobre qual conta e quantum merecerá a proteção legal (o extrato fornecido pelo Sisbajud não exibe a origem do dinheiro).
Nesse cenário, havendo deliberação da indisponibilidade por excesso, sem a prévia intimação (ou seja, no prazo de 24 horas após a constrição, conforme § 1° do art. 854), possível que se torne inócua a penhora de ativos.
Veja-se que o dinheiro que subsistir poderá ser classificado como impenhorável, e o montante liberado, se não tiver a mesma natureza, poderá tornar frustrado o legítimo interesse da parte exequente. 6.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser, desde logo, liberados, conforme art. 836 do CPC, fica a parte exequente intimada para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Ocorrendo inércia por prazo superior a 30 dias, ARQUIVEM-SE. - ADV: DANIEL OLIVEIRA CARVALHO (OAB 415513/SP), JAQUELINE COUTINHO SASTRE (OAB 254310/SP) -
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2025 12:29
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:25
Ato ordinatório
-
07/08/2024 12:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 18:29
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
27/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
28/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 03:36
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 08:44
Bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2022 13:19
Apensado ao processo
-
18/11/2022 17:10
Expedição de Carta.
-
18/11/2022 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 13:44
Suspensão do Prazo
-
29/09/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2022 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2022 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 15:39
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 15:38
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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