TJSP - 1001421-90.2025.8.26.0144
1ª instância - Vara Unica de Conchal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001421-90.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S/A -
Vistos.
Em 05 dias, recolha o autor mais uma guia de citação postal, considerando que são duas pessoas a serem citadas.
Int. - ADV: HENRIQUE ALMEIDA BUENO (OAB 513690/SP) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2025 02:30:00, Centro Judiciário de Solução d.
-
29/08/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001421-90.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S/A - Os documentos iniciais conferem verossimilhança às alegações do autor no sentido de que foi regularmente constituída a servidão, não se vislumbrando, nessa fase processual, justificativa para que o requerido obste o exercício do direito.
A urgência, por sua vez, decorre da possibilidade de grande prejuízo pelo atraso das obras.
Assim, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que o requerido se abstenha de impedir, embargar ou de qualquer forma dificultar o acesso da empresa autora, através de seus funcionários, prepostos e contratados, ao imóvel serviente descrito no instrumento de servidão, para realização das atividades de construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão.
Considerando a disciplina estabelecida por meio do Provimento CSM nº 2.651/2022, remetam-se os autos ao setor de conciliação para designação de audiência a ser realizada de modo VIRTUAL pelo CEJUSC desta Comarca, pelo link de acesso à reunião a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
Informe a parte autora seu endereço de e-mail bem como o e-mail de seu advogado/defensor no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da audiência.
Citem-se as requeridas, expedindo-se o necessário e intimem-se as partes acerca da audiência.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se a parte requerida para que informe seu endereço de email e telefone celular em até 15 (quinze) dias antes da audiência virtual ora designada, no seguinte e-mail: [email protected].
Caso a citação seja formalizada por mandado, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos o endereço de e-mail e telefone celular fornecidos pela parte.
Fica a parte contrária advertida de que, caso não disponha de meios eletrônicos para participar do ato processual, deverá comparecer presencialmente no CEJUSC, localizado na Avenida Prefeito Nelson Cunha, 101, nesta Comarca, na data designada para a audiência, certificando-se nos autos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Arbitro remuneração em favor do conciliador que conduzirá a audiência acima designada nos moldes da Tabela de Remuneração vigente da Resolução 809/2019 do TJSP.
A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador.
Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso.
No caso de não localizada a ré, fica autorizado desde já a pesquisa de endereço do requerido por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel.
Para tanto, caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá recolher as custas nos termos do comunicado CSM 170/11.
A presente decisão, por cópia com assinatura digital, servirá como mandado.
Int. - ADV: HENRIQUE ALMEIDA BUENO (OAB 513690/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:27
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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