TJSP - 1009839-29.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009839-29.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gisleide Rosa Alves - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, pretendendo a parte autora, em brevíssima suma, a revisão de cláusulas contratuais que reputa ilegais e abusivas, com o recálculo do débito e o afastamento da mora debendi, sem prejuízo da respectiva repetição de indébito.
O réu apresentou contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, apreciando-se aqui, e para o sentenciamento do processo, aquilo que objetivamente a tanto tem alguma relevância.
E cabível o julgamento antecipado da lide, à medida que é desnecessária maior dilação probatória, pois a lide envolve matéria predominantemente de direito.
Deveras, e a afastar qualquer quadro de cerceamento de defesa pela não abertura de instrução, tem-se que as questões discutidas são eminentemente jurídicas, dependendo de mera análise das cláusulas contratuais e de sua legalidade, motivo pelo qual desnecessária a perícia contábil requerida. (...) Apelação n. 7090755-4, 12ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rui Cascaldi, j. 18.03.2009.
De início, em sede de preliminar, mantém-se o benefício da gratuidade, haja vista não apresentados elementos concretos e consistentes de convicção a infirmar a presunção legal de pobreza existente em favor da parte autora.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.
Em especial, não há se falar em falta de interesse de agir, haja vista a resistência ofertada em contestação, a evidenciar quadro concreto de litígio a ser resolvido judicialmente, a par de não haver qualquer obrigatoriedade legal de prévio socorro à via administrativa.
A inicial, em si, não é inepta, pois preenche suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos, além de estar acompanhada dos documentos mínimos necessários para o ajuizamento da ação.
A representação processual adotada pela parte autora se encontra também regular, não se vislumbrando vício a ser sanado, nem a ensejar a extinção do processo sem exame de mérito.
O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde, inclusive o arguido em preliminar de contestação e qualquer alegação de prescrição ou decadência.
No mérito, a ação é improcedente.
Vejamos.
Não tem maior consistência o alegado pela parte autora, com vistas à revisão dos termos do contrato celebrado entre as partes, o que não se altera por se tratar de relação de consumo (Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça).
Aliás, a circunstância de se tratar aqui de contrato de adesão nada tem de ilegal, por si só, máxime porque é típica e característica da atividade bancária a contratação padronizada, em série, de massa, 'com um número indeterminado de pessoas, segundo tipos negociais estandartizados, nas assim chamadas normas bancárias uniformes e nos regulamentos internacionais formados pelas categorias interessadas' (Direito Bancário, Nelson Abrão, ed.
Saraiva, 13ª edição, p. 88).
Deveras, (...) A circunstância de ser o contrato de adesão não implica o afastamento, de plano, da licitude das cláusulas contratuais, mormente porque, não havendo ofensa às normas de ordem pública, prevalecem a autonomia da vontade das partes e a força vinculante da avença. (...) Apelação nº 0134888-88.2009.8.26.0001, 12ª de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Castro Figliolia, j. 15.02.2012.
Consigna-se, desde logo, que é ônus da parte autora especificar e indicar expressa, concreta e objetivamente, quais são as cláusulas ou os encargos cuja revisão pretende por entender ilegais, a delimitar adequada e minimamente o objeto da lide, descabendo o exame de questões outras pelo juízo.
Daí o entendimento firmado na Súmula n. 381 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas".
Com efeito, (...) É necessário que a parte especifique as irregularidades que alega existentes no contrato, para, finalmente, formular o pedido concreto e não simplesmente pleitear uma declaração abstrata ou a existência de relação de consumo, pois a existência de alegações genéricas inviabiliza a adequada prestação jurisdicional. (...) Apelação n. 990.10.267162-3, 37ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Roberto Mac Cracken, j. 25.11.2010.
Outrossim, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Tema de Recurso Repetitivo n. 29 e Súmula n. 380, E.
Superior Tribunal de Justiça).
Pois bem.
Não vinga aqui qualquer tese de que a taxa de juros incidente na operação se mostra abusiva, razão pela qual deveria então ser reduzida, com recálculo do saldo devedor correspondente, com todas as vênias.
Isso porque nada de consistente o bastante foi objetiva e especificamente apresentado pela parte autora, ônus que só a si cabia, a convencer o juízo quanto à existência concreta de quadro de abusividade da taxa de juros remuneratórios incidente na espécie e em tal modalidade contratual, o que não se presume, insuficiente a mera circunstância de haver superação do correspondente a 12% ao ano (Tema de Recurso Repetitivo n. 25).
E o mesmo se aplica quanto à alegação de que as taxas de juros incidentes em tal operação estão desproporcionalmente além da taxa média de mercado para o mesmo tipo de contrato bancário (Temas de Recurso Repetitivo ns. 27 e 234), ao que também não se presta a taxa SELIC, até porque destinada a remunerar títulos públicos.
A abusividade na extensão da taxa de juros só há quando ela está em relevante desproporção à taxa média de mercado praticada, na data da contratação, para o mesmo tipo de operação, não se olvidando que, por ser taxa média, obviamente ela não é única, nem necessariamente aquela mais favorável ao mutuário.
Aliás, como se dá com qualquer encargo em contrato bancário, o abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado Recurso Especial n. 1.251.331, 2ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Maria Isabel Gallotti, j.28.08.2013.
De outra sorte, os juros remuneratórios nos contratos de financiamento bancário, como o dos autos, não estão sujeitos a limitação legal prévia (Súmula n. 382 do E.
Superior Tribunal de Justiça, Temas de Recurso Repetitivo ns. 24 e 26; Súmula n. 596 do Col.
Supremo Tribunal Federal).
O instrumento de contrato prevê a taxa de juros incidente na espécie, de modo que ela deva prevalecer, mormente por conta do acima apontado, nem é cabível a sua redução para a taxa média de mercado, pois não configurada a hipótese prevista na Súmula n. 530 e no Tema de Recurso Repetitivo n. 234, ambos do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade alguma na contagem de juros capitalizados em período inferior ao anual (Súmula n. 539 do E.
Superior Tribunal de Justiça; Temas de Recurso Repetitivo n. 246 e 953; e Tema de Repercussão Geral n. 33), estando superada agora, e pelo ordenamento jurídico vigente, a tese firmada na Súmula n. 121 do Col.
Supremo Tribunal Federal.
A previsão contratual de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para a contratação da capitalização em periodicidade inferior à anual (Súmula n. 541 e Tema de Recurso Repetitivo n. 247, ambos do E.
Superior Tribunal de Justiça), o que constou do instrumento de contrato.
Por tais razões, a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 28 não tem aplicação ao caso concreto dos autos, não operada aqui a hipótese ali prevista.
Inconsistente, igualmente, qualquer tese no sentido de que o valor do débito mensal estaria incorreto por supostamente não corresponder ao percentual previsto em contrato a título de taxa de juros.
Isso porque importa que o valor líquido, certo e determinado da prestação mensal pecuniária, de modo inalterável no curso do tempo, exceto quanto a eventuais encargos da mora, foi previamente informado e aceito pela parte autora, que, portanto, ali aceitou a obrigação de promover o pagamento a tanto correspondente.
Por certo, No caso, o consumidor tinha conhecimento das regras contratuais, bem como do valor fixo das contraprestações, para as quais aderiu de forma livre, sem demonstração de vício de consentimento, e não lhe é lícito sustentar nulidade ou ilegalidade do contrato, exceto em questões pontuais.
Não se pode reclamar da adesividade do pacto sem a demonstração de prejuízo ou violação das regras consumeristas.
O contrato de adesão faz parte do nosso sistema legal.
Nenhum ilícito existe em sua celebração (Apelação Cível nº 1001558-16.2022.8.26.0035, 15ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator Desembargador Jairo Brazil, j. 27.11.2023).
Não calha em nada, e o que não supera mera retórica, com todas as vênias, a alegação de que a parte autora teria sido enganada ou ludibriada pelo réu quando da contratação ou de que o réu não teria observado o necessário dever de informação perante o consumidor, como se isso pudesse alterar os termos do negócio ou afastar o quadro de mora ou de inadimplência em caso de não pagamento, em especial quanto ao do valor da parcela mensal expressamente previsto no instrumento de contrato, bastante claro em si mesmo O mesmo se aplica quanto às tarifas (de avaliação, de cadastro, de registro de contrato e IOF), nada ilegais por si só, ao contrário, em conformidade ao entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas de Recurso Repetitivo ns. 620, 621 e 958, ausente apresentação de dados concretos e consistentes a demonstrar eventual abusividade, não presumível também.
E, no que toca ao seguro prestamista ou de proteção financeira, não se verifica, no caso concreto dos autos, qualquer violação ao entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 972, não havendo ilegalidade, por si só, em tese e em abstrato, na contratação de tal encargo.
O que é ilegal é obrigar o consumidor a contratar o seguro e o fazer com a própria instituição ou com seguradora por ela indicada, o que quer dizer também que a contratação do seguro com a própria instituição ou com a seguradora por ela indicada não é ilegal por si só, desde que voluntariamente aceito pelo contratante.
In casu, verifica-se dos documentos juntados aos autos que opção foi ofertada à parte autora, à medida que tal contratação se deu por instrumento em separado ao do contrato de financiamento, máxime quando a parte autora, a quem cabia tal ônus, nada apresentou de consistente a título de prova documental para demonstrar o contrário ou mesmo eventual vício de vontade, o que igualmente não se presume, nem se concebe, tratando-se de pessoa maior e capaz.
Nesse sentido: "APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - Cédula de Crédito Bancário Financiamento para aquisição de veículo - Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos - Descabimento - Incidência de correção monetária por indexador livremente pactuado e eleito pelas partes - Súmula 596, do STF - Legislação aplicável declarada constitucional pelo C.
STF - Possibilidade de aplicação da tabela 'Price', por ser possível, no contrato em questão, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual Tarifa de Cadastro - Possibilidade de cobrança (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS) - Tarifas de avaliação do bem e registro de contrato - Validade das contratações, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto - Registro de contrato no órgão de trânsito que observou a Resolução do CONTRAN nº 320/09 - Tarifas legítimas - Abusividade não configurada Seguro - Admissibilidade, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320-SP Contratação por meio de instrumento autônomo Ausência de prova de vício de consentimento Cobrança legítima Comissão de Permanência cumulada com outros encargos - Ausência de demonstração da cobrança - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO" - Apelação Cível nº 1001041-51.2021.8.26.0615, 37ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Ana Catarina Strauch, j. 15.06.2022.
De igual teor: "Ação revisional de contrato bancário - gratuidade processual - ausência de provas aptas a infirmar a declaração de penúria financeira - benefício mantido - entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - art. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil - Tema Repetitivo nº 972 - seguro de proteção financeira - instrumento contratual que prevê a contratação do serviço de forma optativa - venda casada não caracterizada - ação julgada improcedente - recurso provido para esse fim" - Apelação Cível nº 1002708-63.2023.8.26.0272, 16ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Coutinho de Arruda, j. 29.08.2024.
Logo, observadas tais premissas, não há fundamento jurídico algum minimamente consistente para ensejar o recálculo da operação e o recálculo do débito, inclusive com a alteração da taxa de juros, menos ainda para se reconhecer já pago o mútuo ou mesmo haver indébito a repetir.
Nesse quadro, outra solução não há senão o decreto de improcedência, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes, de todo modo constando, inclusive a afastar omissão, que não se vislumbra qualquer quadro concreto de litigância de má-fé.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da honorária do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a Súmula n. 14 do E.
Superior Tribunal de Justiça e ressalvada a gratuidade antes deferida.
Após certificado o trânsito desta e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP) -
08/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:06
Julgada improcedente a ação
-
08/09/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 00:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 16:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/12/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:12
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 04:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 11:17
Recebida a Petição Inicial
-
19/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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