TJSP - 1088378-76.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
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11/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1088378-76.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Henrique Tarcisio Petreca -
Vistos. 1.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado está presente, uma vez que o servidor não está obrigado à contribuição para prestação de serviços de assistência à saúde, dado o caráter voluntário da contribuição.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para o fim de determinar à ré que proceda ao desligamento da parte autora da referida assistência, abstendo-se da cobrança da equivalente contribuição mensal.
A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo autor à ré, comprovando-se posteriormente nos autos. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ANTÔNIO RODRIGO MOREIRA DE SOUSA (OAB 488051/SP) -
28/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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