TJSP - 1070021-04.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070021-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tatiane de Almeida Padilha - TELEFONICA BRASIL S.A. - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e no mérito, julgo improcedentes os pedidos da parte requerente, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerente a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14).
Considerando-se que a parte é beneficiária da gratuidade processual, as condenações a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, observada a possibilidade de sua execução nos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado (art. 98, § 3.º, CPC).
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário, servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP), WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP) -
16/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 02:03
Julgada improcedente a ação
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29/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 18:24
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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