TJSP - 0001905-41.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001905-41.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1003196-93.2024.8.26.0462) (processo principal 1003196-93.2024.8.26.0462) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Água - Calmon Viana Comércio de Alimentos Ltda. - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, I- Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, disponibilizado no D.J.E.
De 19/12/2023, houve alterações na Lei nº 11.608/03, decorrentes da Lei 17.785/23, relativos à apuração e/ou cobrança da taxa judiciária, para fatos geradores a partir de 03/01/2024.
Neste sentido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, providencie a parte exequente, o recolhimento da taxa judiciária, apresentando novo demonstrativo de cálculo, incluindo o valor da taxa recolhida, nos termos do art. 4º, inc.
IV, §13º da Lei 11.608/03 e diante nova regra, conforme tabela 1 do mencionado comunicado, ou seja: Item 4 da Tabela 1: 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, diante da impossibilidade de cancelamento da distribuição, uma vez que os autos estão apensados aos autos principais, providencie a serventia a baixa do presente incidente (código 22).
II- Regular processamento do feito: Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, fica a petição recebida em aditamento à inicial, e, neste caso, Trata-se de cumprimento provisório de sentença, diante dos recursos interpostos, recebidos no efeito devolutivo.
Observar-se-á, portanto, o disposto no artigo 520, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso IV: ..."- o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. ..." Anote a Serventia.
III- Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído ou nomeado pelo convênio, (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para realizar o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.).
Consigno que os advogados nomeados pelo convenio com a Defensoria Pública não dispõe das prerrogativas dos Defensores Públicos, sendo desnecessária a intimação pessoal no cumprimento de sentença.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Decisão que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença.
Devedora que defende a necessidade de sua intimação pessoal, porque representada por advogado integrante do convênio Defensoria/OAB.
Prerrogativa prevista no art. 186, par.2º do CPC que é própria dos membros da Defensoria, ou órgãos com função de assistência, não se estendendo aos advogados conveniados.
Suficiente a intimação nos termos do art. 513, par.2º, inciso I, do CPC, assim desnecessária a providência do inciso II do mesmo dispositivo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 21238352520228260000 SP 2123835-25.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 09/08/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Efetuado o pagamento parcial neste prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o débito remanescente.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, Impugnação, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.).
Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário e impugnação, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação, apresentando cálculo atualizado, agora com a referida multa e honorários, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV- Aguarde-se por trinta dias.
Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil .
Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MICHELLE DOS SANTOS AMBRÓSIO (OAB 303779/SP) -
04/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:18
Apensado ao processo
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02/09/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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