TJSP - 1000738-06.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000738-06.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Elsirene Sousa Savio - - Mariete Alandra Gasparoto Pereira da Silva -
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que a parte autora, servidora pública estadual do quadro do magistério da Secretaria da Educação, requer, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que seja declarada a irredutibilidade dos vencimentos, quanto a substituição da verba denominada Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI, posteriormente nomeada de Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, que ocasionou prejuízos a requerente, bem como o pagamento das diferenças mensais vencidas e vincendas e seus reflexos, pelo período quinquenal.
A GDPI foi instituída pela revogada Lei Complementar Estadual nº1.164/2012, como gratificação pelo exercício em regime de dedicação plena e integral do servidor vinculado ao quadro do magistério.
Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022, houve a supressão desta aludida gratificação e a introdução da GDE, que permaneceu exigindo a dedicação exclusiva do servidor, mas apresentou uma base de cálculo fixa, diversa da gratificação anterior, causando redução dos vencimentos.
De acordo com o já mencionado em inúmeras sentenças proferidas neste Juizado, a respeito do tema tratado nos autos, admite-se a reestruturação salarial dos cargos públicos, por não haver direito adquirido ao regime jurídico anterior.
Todavia, o C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 24, afeto ao regime da repercussão geral, entendeu que, embora permitida a readequação dos vencimentos dos cargos públicos, não poderá ocorrer a redução dos vencimentos dos servidores.
Imperioso denotar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000127-95.2023.8.26.9001, fixou tese no sentido de que, na substituição da verba GDPI pela GDE, deve ser respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, mesmo que as denominadas verbas possuam caráter pro labore faciendo, nestes termos: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI),prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pelaLei Complementar Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua natureza pró-labore faciendo.
A jurisprudência bandeirante consolidou-se em atenção a este entendimento, como segue: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE).
REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 37, XV,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PUIL Nº 0000127-95.2023.8.26.9001.RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001569-78.2024.8.26.0648; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Urupês - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SUBSTITUIÇÃO DA GDPI (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL), PREVISTA NA LC 1.164/2012, COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, PELA GDE (GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA), CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022.
PRETENSÃO QUE VISA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE AS VERBAS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM QUE PESE A NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
PUIL 0000127-95.2023.8.26.9001.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001429-54.2024.8.26.0095; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Brotas -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II.
SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PELA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE) POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR 1.374/2022.
PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS.
ADMISSIBILIDADE.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, admitindo-se a reestruturação de cargos desde que respeitada a preservação constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Comprovação de que a alteração promovida implicou na redução dos vencimentos da parte autora.
Inadmissibilidade.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso a que se dá provimento.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001320-40.2024.8.26.0095; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Brotas -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) Desta forma, revendo posicionamento anterior e de acordo com a decisão do referido PUIL, declaro que a procedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) determinar que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração nos moldes anteriores, enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se; e 2) condenar a Fazenda ré ao pagamento das diferenças verificadas entre o valor das referidas verbas salariais, correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre o 13º salário e demais verbas de natureza permanente, respeitando-se a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos desde cada vencimento pelos critérios definidos no julgamento do Tema 810 do STF até o advento da EC 113/21, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC (artigo 3º).
Sem custas, honorários ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Publique-se e Intime-se. - ADV: THAIS TAKAHASHI (OAB 307045/SP), THAIS TAKAHASHI (OAB 307045/SP) -
08/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:02
Julgada Procedente a Ação
-
08/09/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013471-86.2025.8.26.0100
Emanuelli Vitoria Alves Maciel
Banco Pan S.A.
Advogado: Alice Kele Silva Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 13:13
Processo nº 1076104-80.2025.8.26.0053
Elzo Peixoto
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Laudicea Athanazio de Lyra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 21:04
Processo nº 1014879-94.2023.8.26.0161
Maria Dirce Salgado
Ida Chese Micheloni
Advogado: Denise Cassano Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 12:18
Processo nº 1005527-33.2021.8.26.0016
Home Vida Saude Comercio e Locacao de Eq...
Eduardo
Advogado: Natalia Cristina Vitorazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2021 12:20
Processo nº 1007224-95.2025.8.26.0292
Cooperativa de Credito Mutuo dos Emprega...
Luciano de Souza Laurindo Rosa Reis
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 12:18