TJSP - 1030026-11.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030026-11.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Abner José de Almeida - Por estes fundamentos, com resolução de mérito firmada no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para i) determinar a inclusão da participação nos resultados na base de cálculo das férias, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença-prêmio em pecúnia; e ii) condenar o requerido ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; acessórios nos termos dosfundamentos.
Sem a incidência de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009.
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) Publique-se e intimem-se. - ADV: JULIANA ORTEGA (OAB 334065/SP) -
28/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:15
Julgada Procedente a Ação
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08/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 05:42
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 20:01
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 20:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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