TJSP - 0001992-44.2025.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001992-44.2025.8.26.0220 (processo principal 1006352-39.2024.8.26.0220) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - José Geraldo Soares Mendonça - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO (sic) tendo por base uma decisão interlocutória que fixou astreintes diária para cumprimento de liminar, algo que não ocorreu no prazo, segundo alega, tendo findado o tempo em 15/07/2025 (a multa era de R$ 800,00 reais dia, limitada a R$ 20.000,00), título, pois, a que faltam requisitos, como se verá adiante, para ser considerado certo e, assim, embasar uma ação dessa natureza, que pressupõe título executivo, líquido, certo e exigível no momento do ajuizamento.
Não há sequer como emendar a inicial.
Explico.
A decisão liminar é perfeitamente válida para os fins processuais a que se destina, sem finalidade em si mesma, ou seja, para se compelir a parte que litiga a cumprir o mandamento e realizar uma determinada ação, isso enquanto não houver decisão contrária do mesmo juízo ou em sede de agravo/apelação, tudo no curso do processo.
Contudo, para se tornar certa, precisa da sentença que a confirme implícita ou explicitamente, mas não só isso, o próprio trânsito em julgado, seja pelo recurso negado ou pela ausência do recurso (a execução provisória há de ser de sentença).
Antes disso, como esta é provisória, poder-se-ia admitir logo após sentença que a confirmar, embora uma certa temeridade, porque não há riscos à solvabilidade do ente concessionária de serviço público (principal motivo e mens legis na admissão deste tipo de execução, quando temerária tal solvabilidade) e mais que isso, sequer se obteria grande ganho, já que nem mesmo penhora existe num caso assim e ademais a eventual execução de valor baixo como este se dá de forma relativamente rápida.
Logo, nem mesmo a execução provisória se pode permitir antes da sentença por falta do requisito certeza e mesmo exigibilidade que só surgirá com o prazo da lei (15 dias após o trânsito para o devedor pagar voluntariamente a obrigação a que foi condenado, se foi) do título (uma decisão interlocutória passível de modificação a qualquer tempo, enquanto não confirmada pela sentença, no mínimo).
Por fim, registro que não se ignora a existência o artigo 537, § 3º do CPC, mas o objetivo por ele pensado e já pincelado, que é a celeridade processual e garantia de futuro adimplemento (este certo como garantido dada a natureza econômica da, talvez, devedora, pelo também já exposto), acaba atingindo de morte o ainda mais importante que é o da economicidade processual, pois se forem fixadas outras multas, outras datas, e atingidas, ou mesmo esta alterada até o trânsito, talvez várias execuções provisórias se somassem e todas com cálculos, talvez até necessárias perícias ante divergências de valores entre as partes, de forma inócua, sendo que tudo pode se resolver numa execução definitiva, somando todas as multas e corrigindo de uma vez só.
O Legislador não foi feliz em estabelecer essa possibilidade, sem prejuízo deste juiz em casos que haja mesmo perigo de solvabilidade do devedor, ai sim, permitir a execução provisória, então por um objetivo definido (garantia de futuro adimplemento) que nem de longe é o caso.
DECIDO.
Posto isso, INDEFIRO a inicial ante a sua inépcia (art. 924, inc.
I, do CPC), já que o título que a embasa é incerto e inexigível ainda.
Custas processuais pela Autora que vão suspensas, porque defiro-lhe Justiça Gratuita também neste.
Int-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RICARDO QUINTANILHA DA SILVA (OAB 277968/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:27
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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