TJSP - 1086094-95.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial
-
01/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086094-95.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Giovani Mouco Fim -
Vistos. 1.
Verifico que a parte autora apresentou a petição inicial sem se atentar para a estrita observância do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil que determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 2.
Assim, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de juntar procuração. 3.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: FABRICIO MEDEIROS DE AGUIAR (OAB 391554/SP) -
28/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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