TJSP - 1003815-89.2025.8.26.0073
1ª instância - 01 Civel de Avare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003815-89.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Aline Gabriela Perez -
Vistos.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ao exibir o comprovante de Rendimentos (fls. 164/172), deixou claro que seu rendimento anual no exercício de 2025 foi de R$79.419,70, que pressupõe rendimentos mensais de aproximadamente seis mil e seiscentos reais, os quais superam três salários mínimos, patamar adotado como parâmetro pelo Juízo para análise de concessão da benesse, não se podendo abater de seu salário parcelas derivadas de financiamento/empréstimo sob pena de desmerecer aquele que vive com comedimento, preservando suas finanças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARIA EDUARDA MASSARO RIVERA (OAB 254350/SP), JOSE RENATO FUSCO (OAB 321439/SP) -
27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 03:25
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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