TJSP - 1004149-72.2024.8.26.0360
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 16:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/09/2025 15:37
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004149-72.2024.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rovilson Bruscain Ramalho - Alea S.a e outro - Republico o teor do dispositivo da r. sentença de fls. 310/317, em razão do patrono da requerida Alea S.A. não ter sido intimado: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I CONDENAR as rés, ALEA S.A. e ADILA CAMILA DE OLIVEIRA, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e os juros de mora, contados a partir do vencimento de cada obrigação / do desembolso, corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora.
II CONDENAR as rés, ALEA S.A. e ADILA CAMILA DE OLIVEIRA, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao montante fixado a título de danos morais, este deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA apurado pelo IBGE, com termo inicial na data da prolação da sentença (Súmula 362, STJ).
Adicionalmente, incidirão juros de mora, com termo inicial na data da citação, observando-se a seguinte sistemática, em consonância com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: I) até o mês de agosto de 2024, os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, os juros de mora serão apurados pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, ressalvada a hipótese de resultado negativo da operação, caso em que os juros de mora serão zerados, nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil." - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ) -
29/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 12:01
Mudança de Magistrado
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14/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:58
Mudança de Magistrado
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21/02/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/12/2024 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:16
Expedição de Carta.
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12/11/2024 16:15
Expedição de Carta.
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29/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 17:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:14
Mudança de Magistrado
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23/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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