TJSP - 4005459-32.2025.8.26.0003
1ª instância - 06 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:56
Link para pagamento - Guia: 82087, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81586&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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08/09/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - YAN MATHEUS DOS REIS SANTIAGO - Guia 82087 - R$ 263,11
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08/09/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YAN MATHEUS DOS REIS SANTIAGO. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/09/2025 10:39
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005459-32.2025.8.26.0003/SP AUTOR: YAN MATHEUS DOS REIS SANTIAGOADVOGADO(A): PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP432453) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Inviável a concessão de tutela antecipada, nos termos postulados, especialmente por depender de dilação probatória.
Os elementos trazidos aos autos não permitem sustentar a verossimilhança do alegado, sobretudo porque, na cédula de crédito que a parte autora juntou está claro: a) o valor financiado; b) o número de parcelas; c) o valor de cada parcela; d) as taxas de juros ao mês e ao ano; e) o CET anual; f) tarifas cobradas; g) seguro. Assim, ante a ausência de elementos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, já que as circunstâncias dos autos infirmam a declaração de hipossuficiência financeira, pois a parte autora é residente em outro Estado da Federação (Caxias/RJ), renunciou ao foro de seu domicílio, contratou advogado, de modo que tem condições econômicas para se deslocar de sua residência para realização dos atos processuais ordinários, tais como audiências de instrução e julgamento.
Nesse sentido: "Cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro – PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido". [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024).
Ademais, a parte demandante teve concedido em seu favor mútuo financeiro com prestações mensais em torno de R$824,55.
Evidenciada, assim, sua capacidade em suportar as custas do processo.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado e da taxa para citação eletrônica (R$32,75 - Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações).
Int. -
03/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:55
Despacho
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03/09/2025 12:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YAN MATHEUS DOS REIS SANTIAGO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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