TJSP - 4021217-51.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4021217-51.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de justiça gratuita ao autor.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para reativação da conta deve ser INDEFERIDO.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que a suspensão da conta ocorreu por violação aos padrões da plataforma.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia, para verificação das razões da desativação, já que os termos de uso, aceitos pelos usuários no momento da adesão ao serviço, estabelecem critérios para a manutenção das contas ativas, bem como preveem sanções em caso de descumprimento.
Não há, até o presente momento, elementos que evidenciem de forma clara e inequívoca que a desativação tenha ocorrido de maneira abusiva ou em descompasso com os termos contratados.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia.
Inobstante, para assegurar eventual provimento do pedido final, a requerida deverá se abster de desativar permanentemente a conta da parte autora, bem como, deverá efetuar cópia de segurança de todo conteúdo vinculado à ela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (#)TXT610000015214(#) São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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03/09/2025 13:54
Determinada a citação
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03/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO HENRIQUE SOARES DE ARAUJO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 17:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO HENRIQUE SOARES DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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