TJSP - 4019135-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:46
Decisão interlocutória
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05/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 06:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019135-47.2025.8.26.0100/SP AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA VENTURAADVOGADO(A): PAULA ROCHA SEGANTINI (OAB SP466250) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
O pedido de tutela provisória deve ser indeferido, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso, já que não existem documentos que comprovem a desativação da conta do autor, tampouco, que tal desativação tenha ocorrido por equívoco.
Reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia, oportunizando a ré que se manifeste sobre os fatos narrados.
Após a contestação da ré, se o caso, o autor poderá reiterar o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. São Paulo, 03 de setembro de 2025. -
03/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 13:54
Determinada a citação
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03/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME OLIVEIRA VENTURA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 22:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME OLIVEIRA VENTURA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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