TJSP - 1004281-75.2025.8.26.0011
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004281-75.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Wisley Antunes Calegar - Pagseguro Internet Instituicao de Pagamento S.a. -
Vistos.
REJEITO os embargos declaratórios, opostos pelo autor (págs. 199/206), uma vez que o pretendido destoa das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a contradição apontada decorre de critério puramente subjetivo do embargante, uma vez que inexistente.
Ainda, insta ressaltar que a contradição prevista pelo referido dispositivo impõe constatação da ocorrência de divergência restrita aos termos expostos na própria decisão combatida, o que falta ao caso em tela.
Págs. 199/206: RECEBO como emenda da inicial.
Anote-se.
A tutela de urgência merece indeferimento.
Por um lado, inexistente o perigo de dano, tendo em conta o longo lapso temporal desde a ocorrência do fato (págs. 03/04, transação, 31/10/2024).
Por outro, falta demonstração de elemento capaz de evidenciar a presença da probabilidade de direito, uma vez que o pedido para impor à ré o fornecimento de dados de operações financeiras equivale-se à quebra de sigilo bancário, ato de cunho severo que fere preceito constitucional (Constituição Federal, art. 5º, X).
Além disso, o art. 1º §4º da Lei Complementar n. 105/2001 indica as hipóteses em que se pode decretar a quebra do sigilo, todas elas relacionadas à elucidação da prática de algum ilícito, ainda que de natureza civil, o que não se verifica na espécie.
Por fim, inexistiu demonstração quanto a estar a ré prestes a excluir os dados bancários exigidos (págs. 12, "c"), razão pela qual inviável a imposição de obrigação a ela.
Ciência ao autor acerca da contestação apresentada.
Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP) -
29/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/07/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 23:23
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:14
Expedição de Carta.
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30/05/2025 17:13
Decisão Determinação
-
04/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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